TJPB - 0811832-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA BASTOS em 07/02/2025 23:59.
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27/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811832-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que procedi com a abertura no sistema SEI, para fins de pagamento de honorários periciais. -
08/10/2024 10:04
Juntada de comunicações
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08/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:58
Juntada de
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA BASTOS em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811832-82.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO(*31.***.*59-37); JOSE ANTONIO DA SILVA BASTOS(*62.***.*72-53); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA(*24.***.*49-84); Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA BASTOS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 89551233 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 89551233, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas processuais finais nos termos da sentença.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento.
Cabe à serventia certificar e providenciar acerca do pagamento dos honorários periciais, na forma como requisitado no ID 90676167.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso as custas finais não sejam pagas, adote a serventia as providências de praxe via SERASAJUD e em seguida arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA BASTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
13/08/2023 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:54
Nomeado perito
-
22/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 16/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:24
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA BASTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:04
Declarada incompetência
-
07/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:43
Juntada de
-
07/04/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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