TJPB - 0810806-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810806-78.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por EDNALVA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contratos de empréstimo pessoal e consignado com a demandada.
Aduz que os juros elevados obrigaram a autora a refinanciar vários contratos a fim de saldá-los.
Alega que formalizou, pelo menos, 72 (setenta e dois) contratos, cujos pagamentos efetuados já ultrapassaram R$ 138.761,70 (cento e trinta e oito mil setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
Sustenta a promovente que requereu uma via do contrato, mas a requerida criou barreiras para liberar as cópias e que forneceu apenas 12 (doze), quais sejam, 063600029919; 063600031216; 063600031734; 063600042662; 063600043439; 063600043762; 063600044550; 063600044776; 063600048456; 063600048475; 063600055164; 063600058697.
Aduz que a empresa não forneceu cópia dos outros 50 contratos, quais sejam, 063600057251; 063600055830; 063600047340; 064180000271; 063600047009; 063600046183; 063600045628; 063600046851; 063600044616; 063600044614; 063600043594; 063600043256; 063600042368; 063600030378; 063600029508; 063600028333; 063600026419; 063600026551; 063600025631; 063600024815; 063600022391; 063600022382; 063600020458; 063600020457; 063600018421; 063600018373; 063600019251; 063600019303; 063600015434; 063600015416; 063600013236; 063600013242; 063600013248; 063600013245; 063600011447; 063600011440; 063600011464; 063600010966; 063600010018; 063600010023; 063600008646; 063600008648; 063600006686; 063600008667; 063600006533; 063600006495; 063600007323; 063600007320; 063600007854; 063600002310.
Alega que os contratos possuem cobranças/juros abusivos e que os contratos praticados pela promovida são duas modalidades: Crédito pessoal não consignado (série 20742 – Bacen) e Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 20743).
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a exibição dos contratos 063600057251; 063600055830; 063600047340; 064180000271; 063600047009; 063600046183; 063600045628; 063600046851; 063600044616; 063600044614; 063600043594; 063600043256; 063600042368; 063600030378; 063600029508; 063600028333; 063600026419; 063600026551; 063600025631; 063600024815; 063600007854; 063600002310; 063600022391; 063600022382; 063600020458; 063600020457; 063600018421; 063600018373; 063600019251; 063600019303; 063600015434; 063600015416; 063600013236; 063600013242; 063600013248; 063600013245; 063600011447; 063600011440; 063600011464; 063600010966; 063600010018; 063600010023; 063600008646; 063600008648; 063600006686; 063600008667; 063600006533; 063600006495; 063600007323; 063600007320; além de ser declarada nula a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado (série 20742), e que os contratos de renegociação de dívidas sejam adequados na modalidade de Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (através da série 20743), além de ser restituído o excesso apurado de cada um dos contratos, no valor de R$ 63.259,81 (sessenta e três mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem como a declaração de nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB (ID: 70593497).
Em contestação, a parte promovida levantou, em preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a prescrição.
No mérito, reconhece que a autora firmou contratos com a promovida, estando 28 (vinte e oito) quitados e 01 (um) em aberto.
Quanto à exibição, informa que sempre disponibiliza uma cópia no momento da contratação e que se a autora tivesse extraviado a sua via, deveria ter solicitado administrativa.
Apresentou cópias dos contratos.
Defende a regularidade e legalidade de todas as cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios e que as operações são de alto risco.
Afirma que a autora ficou inadimplente desde 05.10.2020 e, a partir disso, houve a aplicação de juros e multas, bem como débito em conta de forma parcelada (autorizado pela própria autora) para adimplir a obrigação assumida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 72393502).
Acostou documentos.
Instada a comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, a autora cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária indeferida, autorizando o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
A autora adimpliu as custas judiciais.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90906008).
Intimados a manifestarem-se acerca de eventual produção de provas, a parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução de julgamento e prova pericial (ID: 97350463), enquanto a autora quedou-se inerte.
Decisão do juízo intimando a parte promovida para apresentar os demais contratos (ID: 102566283).
Manifestação da parte promovida informando que o contrato nº 063600002310 encontra-se prescrito, pois fora firmando há 10 (dez) anos.
Ainda, alega que os contratos nº 063600022391, 063600006686 e 063600006495 não foram encontrados na base de dados do banco.
Acostou documentos (ID: 104845727). É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
E, no caso dos autos, entendo por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova pericial e o depoimento da parte autora requerida pelo promovido, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória.
II – PRELIMINARES II.1 - Da inépcia da inicial e Interesse de Agir Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado, estando a autora questionando os juros aplicados nos contratos.
Assim, afasto as preliminares.
II.2 - Da Prescrição: A parte promovida suscita a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, porém, para demandas cujo objeto são revisões de contrato, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) No mesmo caminho, segue o entendimento do TJ/PB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ. (TJ-PB - AC: 08850216420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível 22/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805840-09.2022.815.2001.
Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relato : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Banco Itaú Veículos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A.
Apelado : Oscar Benedito dos Santos Neto.
Advogado : Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB nº 22.899.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE DEZ ANOS.
MARCO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do C.P.C.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08058400920228152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento da Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. (TJ-PB - AC: 08522555520198152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível 28/03/2023) Logo, afasto a prejudicial de mérito suscitada.
III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a revisão dos contratos com a devolução dos valores cobrados a maior.
III.1 – Abusividade dos Juros Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do C.P.C/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
Impende ressaltar que dentre os contratos firmados entre as partes, apenas 57 constam nos autos.
Os contratos celebrados são de empréstimo pessoal, sendo apenas um, contrato de refinanciamento, o de nº 063600058697: 1 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600029919 – firmado em 12/03/2018 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 666,69 % a.a. e 18,50% a.m. 2 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600031216 – firmado em 11/06/2018 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 666,69 % a.a. e 18,50% a.m. 3 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600031734 – firmado em 23/07/2018 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 791,61 % a.a. e 20% a.m. 4 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600042662 – firmado em 11/02/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 5 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600043439 – firmado em 07/05/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 6 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600043762 – firmado em 07/06/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 7 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600044550 – firmado em 11/09/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 8 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600044776 – firmado em 03/10/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 9 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600048456 – firmado em 03/10/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 10 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600048475 – firmado em 05/10/2020 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 11 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600055164 – firmado em 04/03/2022 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 628,76 % a.a. e 18% a.m. 12 – DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N.º 063600058697 – firmado em 05/09/2022 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 784,15 % a.a. e 19,92% a.m. 13 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600057251 – firmado em 01/07/2022 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 14 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600055830 – firmado em 04/05/2022 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 15 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600047340 – firmado em 08/05/2020 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 16 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 064180000271 Não apresentado. 17 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600047009 – firmado em 08/05/2020 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 18 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600046183 – firmado em 02/03/2020 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 19 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600045628 – firmado em 05/02/2020 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 20 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600046851 – firmado em 06/05/2020 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 21 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600044616 – firmado em 17/09/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 22 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600044614 – firmado em 17/09/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 23 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600043594 – firmado em 21/05/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 24 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600043256 – firmado em 16/04/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 25 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600042368 – firmado em 07/01/2019 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 26 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600030378 – firmado em 12/04/2018 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 27 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600029508 – firmado em 08/02/2018 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 28 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600028333 – firmado em 10/11/2017 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 666,69 % a.a. e 18,50% a.m. 29 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600026419 – firmado em 30/06/2017 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 30 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600026551 – firmado em 06/07/2017 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 666,69 % a.a. e 18,50% a.m. 31 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600025631 – firmado em 08/05/2017 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 32 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600024815 – firmado em 23/02/2017 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 33 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600022391 NÃO APRESENTADO 34 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600022382 – firmado em 18/07/2016 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 35 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600020458 – firmado em 24/02/2016 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 36 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600020457 – firmado em 24/02/2016 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 37 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600018421 – firmado em 14/09/2015 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 38 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600018373 – firmado em 10/06/2015 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 39 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600019251 – firmado em 09/11/2015 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 40 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600019303 – firmado em 11/11/2015 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 41 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600015434 – firmado em 13/03/2015 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 42 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600015416 – firmado em 12/03/2015 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 43 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600013236 – firmado em 06/11/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 44 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600013242 – firmado em 06/11/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 45 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600013248 – firmado em 06/11/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 46 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600013245 – firmado em 06/11/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 47 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600011447 – firmado em 09/06/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 48 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600011440 – firmado em 09/06/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 49 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600011464 – firmado em 09/06/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 50 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600010966 – firmado em 07/05/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 51 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600010018 – firmado em 12/02/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 52 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600010023 – firmado em 12/02/2014 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 53 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600008646 – firmado em 18/09/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 54 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600008648 – firmado em 18/09/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 987,22 % a.a. e 22% a.m. 55 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600006686 Não apresentado. 56 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600008667 – firmado em 01/10/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 57 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600006533 – firmado em 12/03/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 407,77 % a.a. e 14,50% a.m. 58 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600006495 Não apresentado. 59 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600007323 – firmado em 27/05/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 407,77 % a.a. e 14,50% a.m. 60 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600007320 – firmado em 27/05/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 407,77 % a.a. e 14,50% a.m. 61 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600007854 – firmado em 08/07/2013 Da análise do contrato encartado nos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 1.158,94 % a.a. e 23,50% a.m. 62 – DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 063600002310; Não apresentado Ressalto que foram realizadas buscas através de consulta ao site do Banco Central, verificando a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado quando foram firmados os contratos, objeto do litígio, verificando as taxas médias de juros (20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e 25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres —Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) constantes no BACEN.
Vejamos: Quanto ao contrato de refinanciamento, em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no mês de setembro de 2022, quando fora firmado o contrato, objeto deste litígio, a taxa média de juros ( 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 44,48% a.a e 3,11% a.m: Os percentuais de juros estabelecidos nos referidos contratos superam, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
Pois bem.
Os contratos em menção tratam-se de crédito pessoal a serem pagos mediante débito em conta corrente, ou seja, sem qualquer certeza de pagamento e/ou oferta de bens em garantia.
Inclusive, dentre os contratos, há um refinanciamento.
Outrossim, pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora sempre fez e possui inúmeros empréstimos nas mais diversas modalidades, comprometendo substancialmente a sua renda (ver ID's: 76435427 - Pág. 1, 76435429 - Pág. 1).
Todos esses aspectos, sem dúvidas, são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Além disso, é fato que a Crefisa é conhecida (e seu marketing trabalha basicamente em torno dessa característica) por ser uma instituição onde “se tem dinheiro rápido e fácil, mesmo se você estiver com restrição no nome” (Crefisa, Empréstimo para Negativado. (crefisamais.com.br)) e é justamente isso que, na maioria das vezes, atrai seus clientes.
Logo, não pode o juiz se distanciar dessa realidade.
A instituição financeira promovida opera em condições de alto risco, pois os seus clientes apresentam perfil de alto risco, de modo que não se pode simplesmente confrontar a taxa de juros contratualmente estipulada à taxa média do BACEN, sob pena de ferir-se a isonomia material, conferindo-se tratamento igualitário a instituições financeiras que claramente operam sob situações desiguais.
Certo é que bancos oficiais e de baixo risco praticam taxas menores daqueles que operam em alto risco.
Por conseguinte, em que pese alegue a parte autora que, em comparação com a taxa média do Banco Central, as taxas previstas no contrato firmado são abusivas, o parâmetro de comparação não se revela pertinente para o caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos argumentos hábeis a comprovar que a taxa de juros remuneratórios é discrepante em relação a instituições financeiras que operam em alto risco, inviabilizando tal aferição.
Demais disso, não demonstrou que, considerado seu perfil consumerista, efetivamente dispunha de outras opções com taxas inferiores àquela contratada.
A propósito, notório que a parte consumidora não está obrigada a aceitar a taxa que lhe é oferecida, sobretudo se no mercado lhe é oferecida taxa de juros inferior.
Ocorre que, no caso, a autora claramente optou, livremente, pela contratação mediante a aplicação de taxas de juros remuneratórios que, somente agora, pretende que sejam declaradas abusivas.
Analisando todos os contratos, chega-se à ilação de que as cláusulas são claras, observando o dever de informação, e não há indícios de vício de consentimento, tendo a consumidora plena ciência do valor e número de parcelas, bem como da taxa de juros pactuada.
Tanto assim o é, que firmou inúmeros contratos com a demandada, não havendo evidência de abusividade nas cláusulas impugnadas.
Ainda, salta aos olhos o fato de que a autora vem, desde o ano de 2013, firmando inúmeros contratos com a instituição financeira demandada, utilizando-se dos valores recebidos, tornando-se inadimplente e, mesmo assim, ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão de contrato, dentre eles o que sequer tem regularmente cumprido.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃOREVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTOAO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. [...] 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor [...] (AgInt no AREsp n.2.585.387/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em4/11/2024, D.J.e de 7/11/2024.) grifos meus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROSREMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.FUNDAMENTO EXCLUSIVO.
CASO CONCRETO.
AFERIÇÃO.PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.279/RS, relator Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D.J.e de 15/5/2024.) grifos meus.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃOMONITÓRIA. 1.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DORITO DA AÇÃO MONITÓRIA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
REEXAME DEFATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2.
JUROSREMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DEMERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 3.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 3.
A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem obedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer impugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento lançado no acórdão impugnado [...] (AgInt noAREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, D.J.e de 16/8/2023.) grifos meus.
Por via de consequência, entendo que não houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte demandante, de forma que não merece acolhida o pedido de restituição de valores formulado na inicial.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que ele também não merece procedência.
Não tendo sido constatada a prática de qualquer conduta ilícita pela parte promovida, corolário lógico é o reconhecimento da inocorrência de danos morais ao demandante, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
Impende ressaltar que o banco informou não possuir três contratos por não existirem na base de dados.
A autora, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório referente aos contratos nº 063600022391, 063600006686 e 063600006495, não exibidos pelo banco, pois não trouxe nenhuma prova da existência da relação contratual,.
Preceitua o artigo 373, I do C.P.C., que o “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Desse modo, não tendo a autora trazido indícios ainda que mínimos da existência dos contratos de nºs: 063600022391, 063600006686 e 063600006495, não localizados na base de dados da instituição financeira demandada, não há como obrigar o banco a exibi-los e, muito menos, declarar qualquer abusividade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG – AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, DO C.P.C).
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJ-PB - AC: 08022581120168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 24/05/2023).
IV - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C. e requerendo o que entender de direito. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Publicações e intimações necessárias.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:44
Determinada diligência
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALVA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*21-15 (AUTOR).
-
10/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCAS GIOVANE CREPALDI DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 24/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:27
Declarada incompetência
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10/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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