TJPB - 0810837-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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25/11/2024 11:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 05:29
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810837-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Verte-se dos autos que a parte autora interpôs recurso apelatório (ID 88139527).
Em face da nova sistemática do CPC, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC) e sendo o réu revel, aplica-se o que determina a regra do art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
30/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810837-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 12:19
Determinada diligência
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25/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:17
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:19
Determinada diligência
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17/09/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 12:38
Outras Decisões
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10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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