TJPB - 0809816-58.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809816-58.2021.8.15.2001 AUTOR: ZENAIDE ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença ID 98965377, nos quais se alega contradição, sob o argumento de que a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês, deveriam contar do arbitramento dos danos morais e não da citação, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Também alega omissão, posto que deixou de determinar a devolução do valor emprestado, por meio de compensação de valores (ID 99469589).
Intimada para ofertar contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos e condenação do Embargante em multa, devido ao caráter eminentemente protelatório do recurso (ID 99654550). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Alega o Embargante contradição na decisão recorrida apontada em relação ao termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, sob o argumento de os danos só devem incidir com a mora, devendo, neste caso, os juros de mora incidir, então, desde o arbitramento.
O Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
O STJ vem decidindo: “tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual”.
No caso dos autos, trata-se de responsabilidade contratual, assim, não há neste ponto qualquer vício a ser sanado.
Alega, ainda, o Embargante/Promovido que a sentença foi omissa, vez que não determinou a devolução do crédito transferido ao Promovente por meio de compensação de valores.
Ocorre que tal devolução, referente ao crédito transferido à Promovente/Embargada, foi devidamente analisada, sendo determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao crédito transferido à Autora e por esta depositado em conta judicial (ID 41120179).
No dispositivo da sentença embargada, consta determinação de expedição de alvará em favor do Promovido/Embargante, relativamente aos valores consignados em conta judicial.
Deste modo, também neste ponto não há omissão a ser sanada.
Por essas razões, afasto a alegação de contradição e de omissão.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Deixo, entretanto, de condenar o Embargante em multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reconhecer o caráter eminentemente protelatório do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809816-58.2021.8.15.2001 AUTOR: ZENAIDE ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA RELATÓRIO ZENAIDE ALVES DA SILVA, regularmente qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO (ANTIGO BANCO FICSA S/A.) e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, firmados com os Promovidos, os quais nunca realizou.
Pretende com a presente demanda que este juízo declare a inexistência do débito, oriundo dos empréstimos não contratados e, consequentemente, a inexigibilidade das mensalidades deles decorrentes, além da repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 41120160).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 41223883).
O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de extrato bancário; ausência de interesse de agir e, no mérito, afirmou que o contrato objeto da lide foi regularmente pactuado entre as partes, assinado pela Promovente, preenchendo todos os requisitos para sua validade, bem como que o crédito advindo desta operação fora depositado na conta bancária da Autora.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 51122365).
Réplica à contestação (ID 51924248).
Instadas as partes à especificação de provas, o 1º Promovido requereu o depoimento pessoal da Autora (ID 53206713).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 62968953).
Alegações finais apresentadas pelo 1º Promovido (ID 63052089) e pela Promovente (ID 63759203).
Determinação de prova pericial grafotécnica (ID 75646289).
Laudo pericial (ID 77591508).
Manifestação do Promovente (ID 80514500) e do Promovido (ID 81295337) acerca do laudo pericial apresentado.
Intimada acerca do polo passivo da demanda, a Autora pugnou pelo prosseguimento da ação apenas em relação ao Banco C6 Consignado (ID 91231507).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. - DAS PRELIMINARES - Da carência de ação por ausência de documento O Promovido arguiu a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a parte não trouxe aos autos o extrato da conta corrente, a fim de comprovar a transferência do crédito referente ao negócio jurídico reclamado, ou seja, do contrato objeto da lide.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Ademais o documento reclamado, apesar de não ser imprescindível para o ajuizamento da ação, foi juntado aos autos pela Autora (ID 41120176).
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que a Autora não buscou o Promovido para resolver administrativamente a questão posta.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória em que a Autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, que alega não ter firmado, além da repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. - Da declaração de nulidade do contrato Alega a autora que o banco Réu teria procedido com descontos indevidos em seus proventos por suposto contrato que sustenta não ter firmado e que está trazendo prejuízos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Incontroverso nos autos que os descontos no contracheque da Autora são em decorrência do contrato por adesão de empréstimo consignado nº 010001461163, conforme extrato do INSS juntado aos autos (ID 41120175).
A controvérsia se mostra em demostrar a efetiva contratação do referido empréstimo e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
A Autora alega que não contratou nenhum empréstimo; o Promovido,
por outro lado, alega que o contrato foi celebrado entre as partes, de forma regular, deste modo, afirma que os descontos efetuados são legítimos.
Pois bem, consta dos autos, juntado pelo Promovido, o contrato firmado entre as partes (ID 51122390).
O Promovido juntou, ainda, um recibo da transferência eletrônica disponível (TED), dando conta do crédito depositado na conta da Autora, fato este incontroverso, vez que a Autora efetuou um depósito judicial com os valores recebidos e não reconhecidos, conforme consta no 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL, Processo nº 0847457-17.2020.8.15.2001 no ID 38219944, comprovante este que foi juntado a estes autos no ID 41120179.
No caso em tela, foi realizada perícia técnica com o objetivo de determinar se a assinatura atribuída à Promovente, constante do contrato supostamente firmado entre as partes, é autêntica ou falsa.
A referida prova foi conclusiva de que que a assinatura não é proveniente da Promovente (ID 79710340).
Por outro lado, o Promovido apesar de alegar a legalidade dos contratos firmados, não trouxe aos autos nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, a Autora demonstrou que o contrato de empréstimo consignado objeto desta lide não foi firmado por ela, de modo que inexiste qualquer obrigação de sua parte em adimplir os descontos que foram indevidamente efetuados em seus proventos.
Deste modo, cabível a reparação pleiteada.
Ainda que a contratação que deu origem à dívida em nome da Autora tenha sido fraudulenta, caracterizando ato ilícito de terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil do Promovido, pois, na dicção do art. 14, § 3º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: “(...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Vê-se, com isso, que somente há uma ruptura do nexo causal entre o dano e o ato ilícito quando comprovado que a culpa do consumidor ou do terceiro seja exclusiva.
Em havendo culpa concorrente do consumidor ou do terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços resta intacta, embora possa haver uma interferência na fixação do quantum indenizatório.
Independentemente disto, também não se pode excluir a responsabilidade do Promovido pela ausência de culpa, uma vez que a responsabilidade civil nas relações de consumo, por defeito na prestação do serviço, é objetiva, independe de exame de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Uma vez causado o dano, mesmo que sem culpa do fornecedor dos produtos ou serviços, este se responsabiliza pela sua ocorrência. - Do dano material Como visto, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra, efetivamente, a ocorrência de fraude na realização do contrato de empréstimo, vez que restou claro e comprovado que a assinatura do contratante não é da Autora.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência da Autora, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479, do STJ, estabelece o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos da Promovente, com base em empréstimo não realizado por ela, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Jurisprudência sobre o assunto: FINANCEIRA.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento . (STJ, EDcl REsp 1280485/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Ausente a má-fé na conduta do banco, bem como sendo proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (TJPB - 00158906920118150011, -Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
Em 13-01-2015).
A Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua remuneração.
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos da parte Autora.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, no que diz respeito aos descontos indevidos. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, a Autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Ninguém se sentiria seguro nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus proventos.
Nessas circunstâncias não há que falar em meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP - Apelação0024673-30.2012.8.26.0554;Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato objeto desta lide e os consequentes descontos no benefício da Autora; II) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos da Autora, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, bem como expeça-se alvará em favor do Promovido, encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, para possibilitar o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme ID 41120179.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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