TJPB - 0810563-70.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810563-70.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Exequente: RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA - PB25351 Executado(a): RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
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02/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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05/12/2023 23:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/12/2023 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 20:24
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 23:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 21:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:01
Juntada de expediente
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03/08/2022 15:27
Baixa Definitiva
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03/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/08/2022 15:26
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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11/07/2022 15:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e provido em parte
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08/07/2022 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 22:31
Conclusos para despacho
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24/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:11
Recebidos os autos
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23/11/2021 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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