TJPB - 0810649-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810649-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSIS, ANDERSON OLIVEIRA ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR MONTEIRO VIANA - RS106879, ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280, LARISSA MARACIO COSTA - MS24058 Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR MONTEIRO VIANA - RS106879, ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280, LARISSA MARACIO COSTA - MS24058 EXECUTADO: GUILHERME ENNES JARDIM Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME ENNES JARDIM - RS89692 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos minuta do acordo para homologação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810649-08.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSIS, ANDERSON OLIVEIRA ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR MONTEIRO VIANA - RS106879, ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280, LARISSA MARACIO COSTA - MS24058 Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR MONTEIRO VIANA - RS106879, ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280, LARISSA MARACIO COSTA - MS24058 EXECUTADO: GUILHERME ENNES JARDIM Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME ENNES JARDIM - RS89692 DECISÃO Mantenho a suspensão de exigibilidade do pagamento referente ao honorário de sucumbência, tendo em vista que não restou demonstrado a alteração da condição econômica da parte devedora que justifique a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre a proposta de acordo contida no ID 102831588, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA ASSIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DE ASSIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME ENNES JARDIM em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0810649-08.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Capital - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: GUILHERME ENNES JARDIM ADVOGADO:GUILHERME ENNES JARDIM - PB28965 RECORRIDO:PAULO ROBERTO GOMES DE ASSIS e outros ADVOGADO:IGOR MONTEIRO VIANA - RS106879-A, ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902-A, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280-A, LARISSA MARACIO COSTA - MS24058-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO INOMINADO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Guilherme Ennes Jardim contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou procedente em parte a ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Roberto Gomes de Assis e Anderson Oliveira Assis, decorrente de acidente de trânsito, condenando assim, a parte promovida ao pagamento de R$ 5.383,28 a título de danos materiais pelos prejuízos causados ao veículo do autor, com correção monetária a ser realizada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a da data do acidente de trânsito, até o integral e efetivo pagamento realizado pelo réu. (ID.27875179) Em razões recursais, o recorrente sustenta que o acidente foi causado pela imprudência do autor, que estava parado em local inadequado e sem sinalização, e que o veículo do autor estava com as luzes apagadas.
Alega, ainda, que não houve embriaguez por parte do recorrente e que os danos pleiteados pelos autores não foram devidamente comprovados.(ID.27875182) Contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos, defendendo a manutenção da sentença(ID.27875191) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que no dia 22 de outubro de 2022, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo do recorrido, um motorista de aplicativo, e o veículo do recorrente, que estava supostamente embriagado.
E que, devido à colisão, os recorridos sofreram danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Por sua vez, o recorrente, alegando que a colisão foi causada pela imprudência do recorrido, que estava parado em local inadequado e sem sinalização, além de não estar com as luzes do veículo acesas.
O cerne da questão é determinar quem foi o responsável pelo acidente de trânsito e, consequentemente, se o recorrente deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pelo recorrido.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão o recorrente, pois ficou comprovado nos autos que o acidente foi causado por sua condução imprudente e em desacordo com as regras de trânsito.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nessa direção: "Recurso Inominado – Ação de reparação de danos – Colisão de veículos – Colisão na parte traseira – Inobservância do dever previsto no artigo 29, inciso II, do CTB (Lei nº 9.503/97) – Prova oral e documental que evidencia a responsabilidade do condutor e proprietária do automóvel que trafegava por trás – Inobservância de distância segura –Precedente do E.
TJSP - Prova documental que evidencia o aspecto quantitativo da indenização perseguida – Fundamentação de origem ratificada, nos termos do artigo 252 do RITJSP, aplicável por analogia – r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido"(TJ-SP - RI: 10150210520218260344 SP 1015021-05.2021.8.26.0344, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 22/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" ( REsp nº 198.196, RJ). 2.
O ponto de impacto na parte traseira esquerda do veículo que trafegava à frente e amassamento do para-choque dianteiro e placa do veículo de trás não evidenciam a dinâmica relatada pela parte ré - de que o motorista do veículo da frente saiu e voltou para a via principal -, ao contrário, reforçam a presunção de culpa de quem colidiu atrás. 3.
Se as evidências dos autos não ilidem a presunção de culpa da parte que colidiu na traseira, deve esta responder pelos prejuízos decorrentes da colisão. 4. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 5.
O orçamento de peças e serviços compatíveis com as avarias observadas nas fotografias, inclusive quanto à troca do emblema do veículo na tampa do porta-malas que teve de ser pintada, é prova suficiente da extensão do dano, sobretudo quando há anotação no documento de ?recibo? da respectiva quantia pela oficina (ID 44741260). 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-DF 07442327020228070016 1686210, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 10/04/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) Acrescente-se, ainda, que as provas apresentadas pelos autores demonstram a veracidade dos fatos narrados, incluindo a embriaguez do recorrente e o prejuízo sofrido pelos autores.
Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente e os prejuízos sofridos pelos autores.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo a parte autora possui razão, pois as fotografias obtidas no local do acidente (id. 70123628), analisada em conjunto com os vídeos de ids. 70123629 e 70123630 denotam que o veículo da parte ré colidiu na traseira do automóvel da parte autora, situação que minimamente presume sua culpa. É certo que a presunção de culpa ao condutor que colide na traseira é relativa e pode ser afastada.
No entanto, no caso dos autos, o réu não apresentou nenhum elemento probatório mínimo capaz de afastar tal dúvida.
Pelo contrário, pois a testemunha ouvida em id. 83314849 era a passageira do veículo no momento do acidente e esclareceu para todos que o veículo do autor estava parado quando recebeu um impacto grande na traseira.
Esse impacto foi tão forte que chegou a arremessar a testemunha.
Reconheço, portanto, a culpa do réu pelo acidente de trânsito ocasionado na medida em que não atentou-se à frenagem do veículo frontal e faltou com o dever de cautela.
Destarte, são devidos os danos materiais nos termos do art. 927 c/c art. 944, ambos do Código Civil, no importe de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em decorrência do valor necessário para realizar o conserto do veículo, bem com os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, no valor de R$ 2.483,28, visto que consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, conforme se pode verificar dos relatórios de seus ganhos como motorista de aplicativo (uber) bem como planilha de cálculo com base na média de sua remuneração diária e tempo privado do veículo.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:37
Conhecido o recurso de GUILHERME ENNES JARDIM - CPF: *18.***.*39-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 17:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0810649-08.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: GUILHERME ENNES JARDIM RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSIS, ANDERSON OLIVEIRA ASSIS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 15/07/2024 a 22/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
20/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 03:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 03:43
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0810649-08.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSIS, ANDERSON OLIVEIRA ASSIS PROMOVIDO: REU: GUILHERME ENNES JARDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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