TJPB - 0810063-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAIS CAMPELO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:47
Não conhecido o recurso de ALLAN DE MORAIS CAMPELO - CPF: *80.***.*14-11 (APELANTE)
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14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLAN DE MORAIS CAMPELO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:02
Determinada diligência
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14/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810063-68.2023.8.15.2001 AUTOR: ALLAN DE MORAIS CAMPELO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRAS OPÇÕES DE VOOS COMERCIALIZADOS.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ALLAN DE MORAIS CAMPELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHA AÉREAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea comercializada pela ré, para os trechos João Pessoa/PB - Recife/PE - Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 01/02/2023.
Afirma que, dias antes de sua viagem, foi surpreendido com uma mensagem de texto, pelo Whats App da Companhia aérea ré, informando o cancelamento do voo e oferecendo ao autor a opção de reembolso ou que autor viajasse um dia antes do programado, 31/01/2024, em voo de duração de quase 18 horas.
Informa que solicitou o reembolso, tendo em vista o voo inviável que foi oferecido.
Aduz que, em seguida, ao ingressar no site da azul observou que existiam outras opções de voos sendo comercializados para o dia 01/02/2024 que não foram oferecidas pela ré ao autor e que ao entrar em contato com a promovida para substituir o reembolso por outro voo, não obteve sucesso na comunicação, tendo que comprar uma passagem aérea por outra companhia aérea.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, reembolsando o valor que autor pagou pela passagem cancelada, qual seja, R$ 1.314,99, reembolsando também as milhas utilizadas na compra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo promovente.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou, que a parte autora adquiriu sua passagem aérea por intermédio da agência de viagens.
Defende que esta agência comercializa passagens.
Defende que, em todas as compras realizadas por meio de agências de viagens, a ré não possui contato algum com o passageiro, sendo que a intermediária de toda a relação é a agência de turismo, ou seja, qualquer comunicação é realizada através desta, tendo a reserva sido realizada pela agência diretamente no website da ré.
Aduz que, em razão da necessidade de ajuste de malha aérea, o voo contratado sofreu alteração na programação, sendo a Agência devidamente comunicada às 17h12min do dia 23/01/2023, com a antecedência necessária, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Assim, considerando que não houve aceite da Parte Autora acerca da alteração realizada, realizou o cancelamento da reserva e procedeu com a imediato reembolso em favor da agência de viagem emissora.
Por fim, considerando que não falhou na prestação de seus serviços, sendo a responsabilidade inteira da agência que adquiriu as passagens aéreas para a autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
No caso concreto, a promovida, Companhia aérea, afirma que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, uma vez que as passagens adquiridas pela promovente foram por intermédio da agência de viagens, devendo esta ocupar o polo passivo e responder pela indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo sem comunicação devida à autora.
Entretanto, o caso dos autos envolve relação de consumo e discussão acerca de falha na prestação de serviços dos quais promovida, fornecedora de passagens, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária, nos moldes do parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar como ré nesta demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA Nas hipóteses em que se trata de relação de consumo, a intermediadora que vende as passagens aéreas responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos causados ao consumidor, ressalvado seu direito de regresso contra o causador do dano - O voo planejado na passagem aérea adquirida pela autora foi cancelado e houve proposta de realocá-la para voo do dia seguinte, o que também não se concretizou em razão de novo cancelamento, com disponibilidade de voo somente para mais de uma semana adiante, obrigando a autora a contratar às pressas voo com companhia aérea diversa, mesmo não tendo por destino final a cidade almejada pela requerente, o que acabou por resultar em transtornos que superam o limite do mero aborrecimento, entrando na seara do dano moral indenizável - As rés devem ressarcir a autora pelo dano material advindo das despesas extras que teve em razão da má prestação do serviço aéreo - Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1020521-42.2020.8.26.0003; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, em virtude de alega cancelamento de voo sem comunicação à passageira.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ré é fornecedora de produtos/serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos nas suas atividades de comercialização de produtos/serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou se enquadrar no conceito de consumidora, disposto no art. 2º do CDC, uma vez que comprovou que adquiriu passagens aéreas fornecidas pela promovida com o intuito de usufruir da atividade comercial por esta desenvolvida e alega ter sofrido danos nesta ocasião.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito na prestação/fornecimento de seus serviços e produtos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora comprovou que adquiriu passagens aéreas da Companhia promovida, por intermédio da agência de viagens CVC, para os trechos João Pessoa/PB - Recife/PE - Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 01/02/2023.
Restou incontroverso, de acordo com as provas dos autos, que o autor teve o seu voo cancelado e que optou pelo reembolso por não ter sido dadas outras opções de voos razoáveis em substituição, apenas um voo com duração de quase 18 horas.
O autor também comprovou que, ao acessar o site da ré, haviam outras opções de voo com duração de 3h para o mesmo dia em que o autor tinha a viagem marcada, opções estas que não foram oferecidas a ele.
Além disso, apesar da ré afirmar que comunicou a agência de viagens outras possibilidades de voos e que, como não houve resposta, cancelou o voo do autor e enviou o reembolso para agência, esse argumento não é válido para afastar a sua responsabilidade de comunicação direta ao passageiro e de reembolso diretamente a este, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento e possui todos os dados necessários do passageiro.
Ademais, não resta demonstrado que a ré tenha enviado qualquer mensagem para agência ou para o autor sobre as possibilidades de alterações do voo, bem como não há comprovante de transferência de valores referentes ao reembolso para a agência ou para o autor.
Dessa maneira, deveria o promovido, que participada da cadeia de fornecimento das passagens aéreas ao consumidor, lucrando com isso, e responde objetiva e solidariamente pela prestação de seus serviços, ter comunicado a parte autora/passageira diretamente sobre o cancelamento do voo com antecedência ao embarque, e dando opções de remarcação viáveis ou o reembolso, uma vez que a parte autora era a sua consumidora e o fornecedor sabia quem a mesma era de forma individualizada.
Dispõe a resolução n.º 400 da ANAC que: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; No caso dos autos, é notório o promovido tinha o dever de comunicar imediata e diretamente ao passageiro sobre o cancelamento do voo.
Contudo, no caso concreto, não comprovou que assim o fez, fazendo com que a parte autora não tivesse informações claras e completas sobre o cancelamento do seu voo e outras opções existentes de remarcação, como determina a Resolução nº. 400 da ANAC.
Dessa maneira, comprovada está a falha na prestação de serviços da ré, devendo esta responder pelos danos causados à promovente, nos termos do art. 14 do CDC.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS Em relação ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade dano emergente, tem-se que estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
No caso concreto, o promovente comprovou que adquiriu passagens aéreas da ré, no valor de R$ 1.314,99, restando incontroverso que a promovida cancelou o voo e não reembolsou o promovente neste valor, causando-lhe danos materiais.
Dessa maneira, deve a promovida ser condenada a pagar ao autor o valor de R$ 1.314,99, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (S. 54 STJ).
Quanto ao pedido do autor de reembolso de milhas, não restou comprovado que ocorreu a utilização de milhas na compra da passagem aérea, não merecendo acolhimento este pedido.
II.2 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a pagar à promovente, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.314,99, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se o recolhimento inicialmente feito pela promovente.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810063-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2024, às 09:45h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível, a ser realizar de forma mista.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, bem como dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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