TJPB - 0810436-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810436-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:112634404, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 12:49
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *91.***.*22-34 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810436-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Massa Falida do Banco Crueiro do Sul S/A em face da sentença lançada nos presentes autos propostos por Risalva Maria de Oliveira Silva, sob o argumento de omissão no tocante ao benefício da gratuidade da justiça requerido em contestação.
Manifestação da embargada ao ID 87602625.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante ao pedido de gratuidade da justiça ou recolhimento das despesas de sucumbência ao final do processo.
Merece, portanto, acolhimento a pretensão do embargante, pois, de fato, a matéria quedou-se omissa.
Contudo, melhor sorte não lhe assiste quanto ao mérito do pedido. É que o simples fato de se tratar de uma massa falida não induz automaticamente na concessão do benefício, eis que, de acordo com a Súmula 481 do STJ, a Terceira Turma deste órgão superior decidiu que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Há, portanto, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais, o que não feito no caso concreto.
Melhor sorte não assiste ao pedido de diferimento do recolhimento ao final do processo, ao passo em que se trara de sistemática inerente a posição de sucumbente. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a omissão apontada e supri-la, com efeito integrativo, para INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo réu/embargante.
Passa a presente decisão a integrar a sentença prolatada nestes autos.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810436-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, PORÉM NUNCA RECEBIDO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O EMPRÉSTIMO.
NÃO UTILIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
DESCONTOS INFINITOS NO CONTRACHEQUE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Não há nos autos nada que comprove o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão, eis que as faturas colacionadas aos autos pelos demandados evidenciam que o cartão nunca chegou a ser utilizado.
Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Resta caracterizado o dano moral, porquanto houve verdadeira violação do direito de personalidade da parte autora, que passou anos sofrendo descontos em seu contracheque para o abatimento da dívida, porém o saldo devedor apenas crescia.
I – RELATÓRIO RISALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PANAMERICANO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que, em 2011, contratou um empréstimo consignado junto ao primeiro demandado, o qual se encontra quitado.
Todavia, foi liberado em seu favor, na modalidade cartão, o valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$58,64 (cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), cujos descontos vem ocorrendo desde 2012, perdurando de forma vitalícia, afinal já lhe foi descontado o valor de R$7.828,68 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e, no mérito, a conversão da operação para empréstimo consignado, além da restituição do valor pago indevidamente em dobro e a reparação dos danos morais causados.
Devidamente citada, a segunda promovida contestou (ID 61581219), impugnando, em preliminar, a Justiça Gratuita concedida à autora, e suscitando sua ilegitimidade passiva quanto a parte do débito (anterior à arrematação do Banco Cruzeiro do Sul) e a carência da ação, por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, afirma que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e que todas as cláusulas contratuais são lícitas, claras, tendo as partes de comum acordo firmado a avença, ressalvando que os descontos realizados no contracheque da parte se referem ao mínimo da fatura mensal.
Por fim, apontando que os descontos realizados estão amparados no contrato regularmente firmado entre as partes, a inexistência dos danos materiais e morais alegados, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação apresentada ao ID 64052433.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Convertido o feito em diligência, foi determinada a citação do primeiro promovido, que ofertou sua defesa ao ID 76689531, também suscitando em preliminar a sua ilegitimidade passiva e requerendo os benefícios da Justiça Gratuita ou, alternativamente, o recolhimento das custas ao final do processo.
No mérito, posiciona-se pela inexistência de ato ilícito, pois foi contratado um cartão de crédito consignado pela autora, que não efetuou os pagamentos das faturas.
Sem impugnação.
Reiterada a intimação para produção de outras provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, consoante disposição do art. 434 do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Sem maiores delongas, apensar de os demandados suscitarem sua ilegitimidade passiva, considerando que o contrato data de fato anterior a arrematação da carteira do Banco Cruzeiro do Sul, a presente lide envolve prestações de trato sucessivo, que se renovam a cada mês.
Hoje, o crédito pertence ao Banco Panamericano, portanto não há dúvidas da legitimidade de ambas as instituições financeiras para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne às alegações de carência da ação, não existe nenhuma norma ou regra que exija a provocação prévia na via administrativa a fim de que o cidadão que se sinta lesado possa bater às portas do Poder Judiciário.
Tal exigência, inclusive, seria um obstáculo ao acesso à justiça.
Por fim, apesar de se insurgir contra os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora, a promovida não obtém êxito na contraprova à hipossuficiência daquela, ônus que lhe compete.
Rejeito, deste modo, as preliminares arguídas.
Do mérito No caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legislativo.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
No caso dos autos, de uma simples leitura do contrato firmado entre as partes, conclui-se pela abusividade da conduta das demandadas.
Explico.
O instrumento contratual colacionado ao ID 61581225, intitulado “Ficha Cadastral – Adesão e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimo e Contratação de Cartão de Crédito com autorização para Desconto em Folha”, traz em seu primeiro campo o tipo de Operação a ser realizada, trazendo ali 03 (três) opções: Empréstimo Consignado, Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Pessoal Parcelado.
Nenhuma das modalidades se encontra assinalada.
Adiante, no Quadro IV, que fala sobre as formas de liberação do Empréstimo/Saque Parcelado, a autora optou pelo recebimento em conta-corrente.
Observe-se que todos os campos atinentes às especificações da modalidade Cartão de Crédito encontram-se EM BRANCO, o que nos permite concluir que não houve nenhuma avença abrangendo esta modalidade específica.
Já o documento de ID 61581228, denominado “Ficha Cadastral – Cartão de Crédito” não traz em seu bojo qualquer vinculação a um empréstimo ou saque.
Trata-se de solicitação de cartão de crédito simples, a ser pago na modalidade de consignação parcial, porém com a ressalva de que só haveria pagamento de valores após o seu desbloqueio (item 4).
Não há nos autos nada que comprove o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão, eis que as faturas colacionadas aos autos pelos demandados evidenciam que o cartão nunca chegou a ser utilizado.
Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, embora os promovidos tenham apresentado contestação nos autos, o conjunto probatório fere de morte a legalidade ali defendida, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), o que impõe a sua responsabilização civil, consoante o art. 14 do CDC, a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em atenção aos princípios da boa fé e da informação, bem assim da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC), deverá a avença ser visualizada como um empréstimo consignado nos moldes corriqueiramente realizados.
Assim, considerando a avença como empréstimo consignado e dado o fato de que as prestações são deduzidos dos proventos da parte autora desde a contratação, conforme demonstrado nos contracheques inseridos nos autos, não tendo havido sua cessação, é forçoso o reconhecimento do pagamento do empréstimo firmado, com a consequente extinção da dívida e restituição dos valores descontados em excesso.
Para evitar enriquecimento ilícito, o montante a ser restituído será o resultante da subtração entre aquele efetivamente debitado dos proventos da parte até a presente data e o valor do empréstimo com os respectivos encargos de costume.
A restituição ocorrerá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatada má-fé do requerido, que não comprovou a contratação do cartão consignado, enriquecendo-se ilicitamente.
Por fim, tenho que restou caracterizado o dano moral indicado na exordial, porquanto a conduta ilícita da ré causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
De fato, houve verdadeira violação do direito de personalidade da parte autora, que passou anos sofrendo descontos em seu contracheque a fim de quitar o débito pendente em um cartão de crédito que sequer desbloqueou, sem utilizá-lo, porém o saldo devedor apenas crescia.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a quitação da dívida relativa ao cartão de crédito consignado objeto desta demanda; b) condenar a parte promovida à restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, nos moldes já explicitados, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte sucumbente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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