TJPB - 0810563-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:31
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:22
Conhecido o recurso de ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO - CPF: *80.***.*59-34 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810563-37.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais, interposta por ANTÔNIO SIMPLÍCIO DE ARAÚJO, devidamente qualificado na presente ação, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que a presente ação é predicado em ação precedente, de nº 0800399-41.2022.8.15.2003, e tem como fito a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que não foi apresentado.
Afirma que na primeira ação, o autor, após diversas solicitações administrativas infrutíferas, ajuizou ação que foi distribuída em juízo, com fito de incitar a demandada a apresentar os referidos documentos.
Assevera que, apesar de a sentença no referido processo ter determinado que a promovida apresentasse os contratos referentes às cobranças indicadas, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, o promovido ajuizou a presente ação a fim de declarar a nulidade do contrato e abusividade da cobrança cumulado com indenização por dano material e moral.
Apresenta requerimento de tutela de urgência em sede de liminar e nos pedidos requer: a) que seja declarada a nulidade das contratações e concomitante ilegalidade das cobranças, em razão da não apresentação dos documentos na Ação de Exibição de Documentos de nº 0800399-41.2022.8.15.2003; b) que seja a demandada condenada a indenização por danos materiais com repetição de indébito no valor de R$29.771,38; c) indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
AJG concedida em ID. 70112170.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID. 71510168), em que alega em sede de preliminar impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir por parte do autor.
No mérito, afirma que a contratação realizada se trata de fato incontroverso e que se deu de forma legal.
Afirma que a parte adversa teve plena ciência do que contratou.
Além disso, afirma que a ausência de pedido de devolução de quantia recebida se enquadra como comportamento suspeito.
Procede pugnando pela improcedência do pleito autoral, em face de ausência de ato ilícito realizado pela parte ré.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 72026691 Devidamente intimadas a se pronunciarem acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Razões finais apresentadas em ID. 87181450 e 87732607.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita.
O banco promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumento esse que não merece ser acolhido.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que a promovente realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir Não obstante intitulada de preliminar, percebe-se que os argumentos lançados pela parte ré se confundem, na verdade, com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será em conjunto com aquela decidida.
DO MÉRITO Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário deve ser encarada como relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, entendo que a parte autora comprovou os descontos realizados, que constituem o dano causado por ato do banco demandado.
Por outro lado, o réu não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto no artigo 373, II do CPC.
Isto porque, o réu não apresentou sequer contrato que comprovasse a realização do referido contrato, se limitando a apontar que a realização se deu de forma legal e transparente.
Além disso, os documentos acostados junto à peça contestatória, dizem respeito apenas aos extratos bancários, que já haviam sido apresentados pelo autor da ação.
Assim, apresento julgados que demonstram o alinhamento do entendimento deste juízo com o dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo Consignado não contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência da instituição financeira/ré - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Banco C6 Consignado S.A. atual denominação do Banco Ficsa S.A. conforme comprovado em ficha cadastral juntado aos autos - Preliminar afastada - Autor que refuta a contratação do empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário - Réu que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, Código de Processo Civil - Desconstituição e declaração de nulidade da operação financeira questionada - Negócio jurídico inexistente - Retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe - Devolução, pelo autor, da quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, abatidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa - Compensação de valores permitida - Sentença de parcial procedência reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016320920208260369 SP 1001632-09.2020.8.26.0369, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA E POR ELA NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Consumidor por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2.
Réu que não comprovou nos autos que o contrato impugnado foi realmente celebrado pela autora, diante do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e, do qual não se desincumbiu. 3.
Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial. 4.
Teoria do Risco do Empreendimento. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Ausência de excludente do dever de reparação. 7.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 8.
Dever das instituições financeiras na restituição do indébito. 9.
Falta de cuidado do preposto do réu. 10.
Dano moral in re ipsa. 11.
Autora que teve de suportar os descontos indevidos por longo período, sendo privado de receber parte do seu benefício previdenciário. 12.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 14.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15.
Sentença de procedência parcial que se mantém. 16.
Recurso do banco réu ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00034558320208190028, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Sendo assim, tendo em vista que já em ação anterior, a parte demandada se recusa a apresentar documento contratual hábil a demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, bem como na presente ação permaneceu a não apresentar o referido documento, retira-se que o produto contratado se deu de forma indevida, sem anuência do autor.
Diante do exposto, deve ser declarada nulo o contrato realizado e consequentemente, ilegal os descontos realizados.
Da Indenização por danos materiais e da repetição do indébito Conforme anteriormente apresentado, o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado pela autora, sem sequer apresentar o instrumento contratual capaz de desconstituir a alegação de descontos indevidos, razão pela qual se observa como verdadeiras as alegações do autor.
O dano material consiste nos valores descontados indevidamente dos contracheques do autor.
Nesse sentido, imperioso destacar as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sob esse prisma, retira-se que é dever do réu realizar a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
Ademais, uma vez que a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, com base no artigo 42, parágrafo único, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, cabe ao banco demandado a devolução na modalidade dobrada, dos valores descontados indevidamente no contracheque do autor.
Da Indenização por danos morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido.
A conduta do banco promovido foi lesiva ao patrimônio do autor, uma vez que permitiu a retenção de descontos na fonte sem conferir a autenticidade dos documentos apresentados e certificar junto a autora se efetivamente teria contraído os empréstimos, privando-a indevidamente de verba alimentar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do(a) ofendido(a) a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve o promovido, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
DEVER DE RESTITUIR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRENTE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 00059300820218160045 Arapongas, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA, AINDA QUE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
SELFIE RETIRADA DE REDE SOCIAL DO AUTOR.
SELFIE QUE NÃO COMPROVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA (RECONHECIMENTO) FACIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE/REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, À MINGUA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APL: 00004387420228190026 202200198578, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023).
Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Declarar a nulidade do empréstimo realizado, bem assim a inexistência do débito; b) Condenar o mesmo banco demandado a repetição em dobro da importância R$ 14.885,69 (R$ 29.771,38), valor descontado do seu contracheque indevidamente, acrescido de correção monetária com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. c) Condeno ainda o promovido a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC), a contar da data das contratações fraudulentas (STJ, Súmula n. 54), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão. d) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 08/05/2024, pelas 11:40h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810563-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810563-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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