TJPB - 0810025-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810025-56.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LOURIVAL CHAVES NETO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de "Ação de Repetição de Indébito" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz que, em 01 de agosto de 2022, foi realizado, indevidamente, um empréstimo pessoal, documento de nº 4950297, no valor de R$ 5.693,87 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) e transferências por pix, documentos nº 1231146, 1235018, 1235495, 1236156, 1236473, nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), respectivamente.
Narra que, no mesmo dia, logo após a realização indevida do empréstimo, houve uma transferência para Rosana Freitas Batista, terceira desconhecida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim sendo, com receio de ter seu nome negativado, efetuou o pagamento antecipado do referido empréstimo, no valor total de R$ 6.570,15 (seis mil, quinhentos e setenta reais, e quinze centavos).
Sendo assim, requereu a condenação da parte promovida a proceder à restituição em dobro do valor pago, assim como a restituição das transferências pix não realizadas pelo promovente, uma vez que não obtiveram sua anuência para a celebração, no valor total de R$ 17.840,30 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos), devidamente corrigido, com juros e correção monetária, desde a data do prejuízo (01/08/2022).
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência para uma das Varas deste Fórum Regional.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada.
Emenda à inicial procedida.
Decisão reduzindo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) e autorizando o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Custas judiciais integralmente adimplidas pela parte autora.
O réu ofereceu contestação, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam, devendo o polo passivo ser retificado, a fim de incluir Rosana Freitas Batista; arguiu, também, a falta de interesse de agir, e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão.
Audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2024 restou infrutífera.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas para especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; já o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira O réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que essa posição deveria ser ocupada por Rosana Freitas Batista.
Todavia, a análise dessa argumentação envolve matéria de mérito, e será analisada em tópico próprio, motivo pelo qual rejeito a preliminar em liça.
Da impugnação à gratuidade judiciária A instituição financeira impugnou a gratuidade judiciária deferida; não obstante, o valor das custas foi reduzido em 65%, não integralmente.
E, mesmo assim, ainda que estivesse impugnando a redução concedida por este Juízo, o réu não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do demandante de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo a redução das custas judiciais concedida ao autor.
Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, é adequada a pretensão e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.
Condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que o autor entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela realização de audiência para oitiva do demandante (depoimento pessoal).
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não vislumbro a utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da pretensão autoral.
Logo, indefiro o depoimento pessoal do autor.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Exercendo o direito de ação, pugna o autor pela condenação da parte promovida a proceder à restituição em dobro do valor pago, assim como a restituição das transferências pix não realizadas, uma vez que não obtiveram sua anuência para a celebração, no valor total de R$ 17.840,30 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos).
De antemão, destaco que, ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Destaca-se e reitera-se que os bancos são considerados fornecedores de serviços, o que os sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Sendo assim, quando ocorre um evento fortuito interno durante uma operação bancária, como uma fraude ou crime cometido por terceiros, entende-se que houve uma falha no serviço oferecido.
O CDC define esse tipo de situação como “fato do serviço”.
O conceito de "fato do serviço" envolve os danos sofridos pelos consumidores devido a um acidente de consumo originado por um serviço inadequado ou defeituoso (art. 14 do CDC).
Em casos de fato do serviço, o fornecedor tem a responsabilidade de indenizar os consumidores prejudicados, independentemente de culpa.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O STJ afirmou, inúmeras vezes, que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. É o que consigna, também, a Súmula 479 daquele Tribunal, cujo enunciado é este: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com isso, não merece acolhimento a arguição do réu de que é ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação, com a consequente substituição por Rosana Freitas Batista, destinatária de pix fraudulento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme movimentações da conta ao id. 69978828.
Cumpulsando, ainda, as movimentações da conta da parte autora, colacionada ao id. 69978828, verificam-se diversas transferências via pix nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais).
Ademais, pode-se observar um empréstimo pessoal no importe de R$ 5.693,87 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), e transferência por pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Rosana Freitas Batista (id. 69978828).
Caberia à ré, desse modo, ante à vulnerabilidade técnica do demandante, o ônus de provar a regularidade das transações e do empréstimo pessoal supostamente firmado e discutido no caso concreto, o que não fez, limitando-se a colacionar extratos bancários do autor, o que corrobora suas alegações.
Logo, exsurge a responsabilidade civil da Instituição Financeira, que deve responder objetivamente pelos danos suportados pela parte autora.
Colaciona-se julgado que enfrenta caso análogo: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ONUS DA PROVA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR MEIO DE PIX.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por haver relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco que não foi diligente em impedir a ocorrência de operações atípicas de transferência por meio de PIX, permitindo que fraude fosse perpetrada por terceiros. 2.
Não há falta de interesse de agir do consumidor que não tentou resolver o problema na via administrativa antes de ajuizar a ação, pois ?as esferas são independentes e a resistência do banco, por si só, já demonstra a necessidade do provimento jurisdicional?. 3.
A inversão do ônus da prova impõe-se no caso em exame, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à instituição bancária. 4.O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.Comprovada a fraude praticada por terceiro, que se beneficiou de operações feitas por meio de PIX, gerando transferências incomuns e que excederam o limite diário permitido para esse tipo de operação bancária, deve o banco responder objetivamente pelos danos suportados pelo correntista. 6.
Não é possível estipular honorários advocatícios de forma equitativa quando há condenação pecuniária ou é possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda (Tema 1.076 dos recursos repetitivos). 7.Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (TJ-DF 07157765820228070001 1627212, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Quanto ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Desse modo, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que os valores via pix foram indevidamente transferidos, é cabível a devolução em dobro.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 17.840,30 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos), correspondente a R$ 6.570,15 de empréstimo e R$ 2.350,00 de pix indevido, uma vez que não houve anuência do autor para a celebração dessas transações, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de 01/08/2022 (ato ilícito), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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