TJPB - 0809378-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LARAH GIOVANNA FIRINO MENDES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:24
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2025 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/12/2024 23:16
Recebidos os autos.
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19/12/2024 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2024 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 15:52
Juntada de
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14/10/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809378-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
G.
F.
M.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CARÁTER ANTECEDENTE proposta por L.
G.
F.
M. em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Relata a parte autora que, no dia 02 de março de 2023, após a realização de exames médicos laborais e consulta médica, pagos de forma particular, ante a impossibilidade de utilizar o plano de saúde, foi orientada a ser internada em caráter de urgência em razão do seu grave estado de saúde.
Tratando-se de caso de urgência e verificando a médica que a infante necessitaria de maiores cuidados, solicitou uma bateria de exames e recomendou a imediata internação.
Contudo, ao acionar o plano de saúde SulAmérica, o mesmo negou-se a fazer a cobertura do procedimento, alegando necessidade de analisar a reabertura do plano que fora cancelado por atraso no pagamento.
Afirma que os pagamentos dos meses de dezembro e janeiro de 2023 estavam, de fato, atrasados.
No entanto, após renegociação realizada no mês de fevereiro do corrente ano, foi emitido novo boleto das parcelas atrasadas com vencimento até 23/02/2023, assegurando-se que o plano de saúde seria reativado 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.
No dia 22/02/2023, foi realizado o pagamento integral do débito, mas foi-lhe negado atendimento necessário de urgência, inclusive, como faz prova nos autos, o status continuou como cancelado.
Aduz que, além de pagar tempestivamente o boleto do acordo para a quitação das parcelas em atraso, o genitor custeou as consultas particulares e exames médicos, comprometendo significativamente o rendimento da família, por encontrar-se atualmente desempregado e a genitora ser diarista.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil, para que a ré providencie a internação imediata da demandante.
Ademais, requereu a determinação para que a promovida, SulAmérica, reative o plano de saúde da promovente, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e custas processuais.
Em sua defesa (id 70826935), a ré alega que cumpriu a liminar, e que não foi localizada nenhuma solicitação de autorização para consulta, exames ou internação, bem como não foi localizada recusa.
Afirma que inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha solicitado autorização ou reembolso para os referidos procedimentos (consulta, exame e internação).
Informa que o contrato foi cancelado por inadimplência, devido ao atraso no pagamento das parcelas 11/2022 e 12/2022, e que as condições gerais do seguro contratado estipulam que o atraso no pagamento dos prêmios implica na suspensão automática do direito à cobertura objeto do seguro, bem como que a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias leva ao cancelamento do plano.
A defesa relata ainda que a parte autora não comprova nos autos o pagamento tempestivo das parcelas que levou ao cancelamento do plano, e que a parte autora tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais quanto às consequências de inadimplemento das parcelas mensais.
Sustenta que não houve ilícito praticado pela ré, não sendo possível a condenação em danos morais.
Quanto ao reembolso, afirma que é necessário encaminhar a documentação específica para cada procedimento à SulAmérica, que irá analisar se haverá ou não cobertura, em função da elegibilidade, situação de pagamento no dia do atendimento, e demais condições gerais da apólice, e que o reembolso efetuado à parte autora está devidamente correto, não havendo que se falar em pagamento integral do valor gasto.
Requer, ao fim, que a ação seja julgada improcedente.
A antecipação de tutela foi deferida em sede de agravo de instrumento, no dia 03.03.23 (id. 69866808).
Narra que a autora, na impugnação, que solicitou a internação em 02.03.23, mas só conseguiu em 04.03.23, afirmando o descumprimento imediato da liminar, e requerendo a multa aplicada.
Audiência realizada sem conciliação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente Justiça Gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita dos autores, levando em consideração que os argumentos levantados de forma contrária não são bem fundamentados, de forma que para ser frutífera tal impugnação, as partes promovidas deveriam juntar provas da não hipossuficiência da parte promovente.
O presente processo não tem qualquer vício ou nulidade.
Do mérito.
O objeto da ação consiste nos pedidos remanescentes pleiteados pelo autor, de forma que teve seu pedido de internação negado, mesmo tendo colocado as mensalidades do plano de saúde em dia.
Deve ser analisada a natureza jurídica da relação estabelecida entre a parte autora do processo e a parte promovida.
Colaciono o entendimento sumulado do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem, por não ser a ré uma entidade de autogestão, trata-se de uma relação consumerista.
Sobre isso, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
GEAP.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE. 1.
A inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde na modalidade de autogestão não implica em inobservância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
O art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 2.
O cancelamento do contrato de seguro sem a notificação prévia do segurado e sua eventual ciência e autorização revela-se abusivo, em afronta aos artigos 13, II da Lei n. 9.656/98.
Dever de restabelecimento do contrato.
Precedentes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*09-43 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Dessa forma, deve ser averiguada a licitude do cancelamento do plano de saúde.
Os autores aduziram que as mensalidades não puderam ser adimplidas, mas houve a quitação do débito cobrado pela promovida, a posterior.
Pois bem, ficou suficientemente provado que a parte autora honrou com os pagamentos inadimplidos (id 69769114), assim como a necessidade de procedimento de internação da menor (id 69769114).
Por isso, em sede de agravo de instrumento, o relator reformou o indeferimento da liminar em primeiro grau, para determinar a reativação do plano de saúde da autora (id 69866808), decisão esta cumprida em 4.3.24, conforme informado pela demandante (id 77986765).
Acontece que, mesmo assim, a autora alega que não houve a reativação a contento, requerendo a execução da multa imposta por descumprimento de medida liminar.
Nesse ponto, vejo que não assiste razão à autora, uma vez que a decisão foi publicada em 3.3.23, às 19:11, e, por lapso temporal normal, ou seja, da ciência até a efetivação do plano, passou-se menos de 24 horas, uma vez que a determinação de urgência foi cumprida em 04/03/02023, por volta das 11h:47, conforme indica a autora na petição id 77986765.
Logo, não deve prosperar a multa aplicada.
Ademais, quanto ao cancelamento e não prestação do serviço diante da quitação da mensalidade do plano de saúde, já no mérito da demanda, percebo que a ré quedou-se inerte, uma vez que o contrato que tem com a autora obriga um a efetuar o pagamento e outro a prestar o serviço.
No caso em comento, verifico que a autora regularizou a parcela inadimplida, mas o réu não autorizou o serviço de internação que necessitava a demandante.
Desse modo, convenço-me de que o réu deixou de cumprir a obrigação, ensejando prejuízo à autora, e deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais e morais suportados pela requerente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço. 2 - O serviço (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA) Nesse contexto, entendo presentes os três pressupostos acima delineados, não havendo, de outro modo, qualquer comprovação, por parte do requerido em relação à eventual desequilíbrio contratual, razão pela qual mostram-se atendidas as exigências do caso em discussão.
III DOS DANOS MORAIS Pois bem, se é possível extrair a conclusão de que o plano de saúde firmado mediante contrato entabulado entre as partes prevê cobertura do procedimento médico perseguido, entendo que a negativa dá azo ao pedido indenizatório decorrente de danos morais, sobretudo porque a conduta da promovida acabou por abalar a honra, a boa-fé subjetiva e a dignidade da promovente.
Destarte, a insegurança, aflição, sofrimento e preocupações justificam concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA - CABIMENTO - 1- Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - Naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer - , ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.190.880 - (2010/0071711-7) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 20.06.2011 - p. 1408). (grifei) Assim, a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação, nunca de reposição valorativa de uma perda.
Tal parcela não tem efeito de compensação pecuniária, devendo ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS Por fim, quanto aos danos materiais (restituição dos valores pagos na consulta médica e exames particulares realizados), cerifico que a foi solicitado pelo médico que acompanhava a autora exames e procedimentos para o tratamento, tendo sido realizado às expensas da demandante (id 77986765 e ss.), razão por que deve a requerida arcar com os custos dessas despesas, a título de dano material restituível.
Assim, comprovados os gastos indicados na exordial, deve a demandada restituir à autora a quantia desembolsada em razão do tratamento indicado pelo médico (id 69769114 e 69769141). 3.
Dispositivo Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar todos os termos da decisão liminar; b) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condeno o demandado em danos materiais, cuja quantia é aquela desembolsada pela autora, conforme recibos anexados id 77986765, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso. d) Condeno, igualmente, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte para o cumprimento de sentença.
Caso haja recurso, procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Ao fim, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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