TJPB - 0809613-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:19
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809613-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809613-04.2018.8.15.2001 [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: THAYNARA FREITAS INACIO FRANCA REU: RAQUEL RAFAEL FERREIRA, JULIO BORGES DOS SANTOS, CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 88521654) proposta por THAYNARA FREITAS INACIO FRANCA contra a sentença proferida por este juízo (id 87988086), alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, deixaram transcorrer o prazo.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809613-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809613-04.2018.8.15.2001 [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: THAYNARA FREITAS INACIO FRANCA REU: RAQUEL RAFAEL FERREIRA, JULIO BORGES DOS SANTOS, CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: THAYNARA FREITAS INACIO FRANCA. em face do(a) REU: RAQUEL RAFAEL FERREIRA, JULIO BORGES DOS SANTOS, CENTRO ODONTOLOGICO ODONTO SORRISO LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que teria sido aberta a sociedade limitada CENTRO ODONTOLÓGICO SORRISO LTDA em 20 de março de 2015, contudo a autora não teria mais interesse em se manter na sociedade.
Assim pretende a dissolução parcial da sociedade e arresto do estoque e bens para a apuração dos haveres.
Decisão de ID 13705366 indefere a antecipação de tutela.
Citados os promovidos por edital, estes apresentaram contestação (ID 68669015) sustentando que ante a ausência de lucros teriam decidido, em comum acordo, encerrar a sociedade que estaria inapta.
Afirmam que desejam formalizar o encerramento da sociedade, contudo que sejam repartidos os saldos positivos e ativos da empresa.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 70454786.
Intimadas as partes para produção de provas, estas mantiveram-se silentes. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Inicialmente há que se destacar que a sociedade que se pretende dissolver está com seu CNPJ aberto, constando apenas com a situação de sociedade “inapta” em razão da omissão na entrega de quaisquer declarações por exercícios consecutivos, demonstrando-se, a ausência de atividade, mas não a extinção da sociedade.
Dessa forma, não restou demonstrado nos autos o encerramento da empresa, mas apenas a sua inatividade, o que não enseja o reconhecimento do encerramento da empresa.
Ainda que assim não fosse, a baixa da sociedade, ainda que registrada na junta comercial, não impede, por si só, o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade empresarial, porque, após o distrato, é necessária a realização do ativo e pagamento do passivo.
Verifica-se ainda que tanto a autora quanto os réus não tem interesse em prosseguir com as atividades empresariais.
Dessa forma, se as partes não têm interesse em continuar as atividades empresariais, deve ser declarada a dissolução total.
Ademais, pouco importam as razões da intenção do sócio ao pedir a dissolução total ou parcial da sociedade, basta que alegue ou reste configurada a quebra da affectio societatis.
Lado outro, a apuração de haveres é realizada por meio de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 604 a 609 do CPC/2015.
Nesse ensejo, para apuração dos haveres, o juiz fixará a data da resolução da sociedade; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social e nomeará o perito (art. 604 do CPC/2015).
Acertada a data de resolução, se enquadrar o presente caso no inciso II do art. 605 do CPC: Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: (...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante Assim, diante da notificação juntada aos autos (Ar de ID 12566366) a autora noticiou os promovidos do desinteresse na sociedade em 24 de outubro de 2017, desta forma, a data a ser considerada como a data da resolução do contrato é 23 de dezembro de 2017.
Já no que se refere a apuração de haveres, esta nada mais é do que um procedimento por meio do qual se verifica qual o montante devido a um sócio quando este se retira da sociedade, ou quanto deverá ser recebido por cada sócio quando aquela se extingue por completo.
Em regra, a definição do método a ser utilizado para esta avaliação vem prevista no contrato social e, em caso de silêncio, será determinado conforme preceitua o art. 606 do CPC, in verbis: Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único.
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato social da empresa prevê, em sua cláusula nova (ID 12566460) que : "Inexistindo interesse na continuidade da sociedade esta será liquidada após a apuração do Balanço Patrimonial na data do evento.
O resultado positivo ou negativo será distribuído ou suportado pelos sócios na proporção de suas quotas. " Ocorre que, não foi apresentado nos autos, nem pelo autor nem pelos promovidos, balanço patrimonial que viabilizaria o disposto no contrato social.
Assim, como critério de apuração dos haveres, ante a ausência da apresentação do balancete, o valor patrimonial deverá ser apurado por meio de balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além de eventual passivo a ser apurado, conforme preconiza o art. 606 do CPC/2015.
Com relação aos prejuízos que as partes possam ter suportado, tais deverão, em sendo o caso, ser devidamente analisadas quando da fase de apuração de haveres.
Após o trânsito em julgado da demanda, será nomeado perito contábil para a apuração dos haveres.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Declarar a DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE, devendo a decisão ser comunicada a JUNTA COMERCIAL e a RECEITA FEDERAL, desde a data da dissolução fixada 23 de dezembro de 2017. 2) - Determinar que sejam apurados os haveres dos sócios, apurado e liquidado, com base na situação patrimonial da empresa, levando-se em conta bens tangíveis e intangíveis com data de 23 de dezembro de 2017.
A liquidação se dará por procedimento judicial, com nomeação de perito, após o trânsito em julgado desta decisão.
Por ser matéria afeta a liquidação as questões atinentes a administração da empresa, restituição de valores e compensação com os haveres serão instruída e decidida nesta fase.
Por concordância com a primeira fase da ação de dissolução não há condenação em sucumbência cada parte arcando com os honorários de seus procuradores nos termos do art. 603, § º do CPC de 2015.
Custas e despesas processuais suspensas ante a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de WESCLEY ANTONIO BRAGA LEAL em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de WESCLEY ANTONIO BRAGA LEAL em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:05
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:32
Expedição de Edital.
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:27
Determinada diligência
-
31/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:20
Decorrido prazo de THAYNARA FREITAS INACIO FRANCA em 11/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:39
Determinada diligência
-
11/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:35
Determinada diligência
-
21/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:01
Juntada de
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/06/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:50
Audiência conciliação não-realizada para 17/03/2020 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 00:27
Decorrido prazo de THAYNARA FREITAS INACIO FRANCA em 27/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 07:40
Juntada de Certidão
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10/01/2020 07:38
Juntada de Certidão
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10/01/2020 07:37
Juntada de Certidão
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25/11/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:31
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/04/2018 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2018 17:56
Conclusos para decisão
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15/02/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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