TJPB - 0808331-62.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 01:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEQUENO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEQUENO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:48
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO PEQUENO DA SILVA - CPF: *42.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:31
Juntada de
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24/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 00:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 00:09
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808331-62.2017.8.15.2001 [Seguro, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS ANTONIO PEQUENO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS.
QUEDA E FRATURA DE AMBOS OS TORNOZELOS.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVALENTE A 25% DO CAPITAL SEGURADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E PLEITO POR COMPLEMENTO.
DESCABIMENTO.
VALOR QUE HÁ DE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU O MESMO GRAU VISTO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO JÁ REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
CARLOS ANTONIO PEQUENO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, propôs esta AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS contra ZURICH SANTANDER BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra o autor ter contratado seguro por acidentes pessoais à parte ré com vigência entre 17/07/2015 até 17/07/2016, tendo o acionado em razão de sinistro ocorrido em 25/05/2016 onde fraturou os dois tornozelos, no que, após tratamento médico, restou com invalidade permanente parcial, o que lhe ensejaria direito à cobertura contratual.
Assim solicitado, recebeu, no entanto, apenas R$ 25 mil, o que entendeu aquém do devido, que seria o valor total que consta na apólice, de R$ 100 mil.
Vem pugnar pela condenação da parte ré ao pagamento da diferença de R$ 75 mil, em complemento.
Deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (id. 6840063), a qual restou infrutífera (id. 12983174).
Contestação da seguradora ré (id. 13313879), defendendo, no mérito, a estrita observância das condições gerais, anuídas pelo consumidor, onde se previa o pagamento da indenização devida por invalidez permanente parcial em valor proporcional ao grau de deficiência constatado na lesão, o que fez, à vista da identificação de uma perda parcial de 25% em ambos os tornozelos do autor, resultando, consoante tabela anexa, no valor pago supracitado.
Por isso, pede a improcedência da ação.
Sem réplica pelo autor (id. 15241483).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 18013966), veio o autor manifestar o seu desinteresse na instrução probatória (id. 18400967), enquanto o réu requereu a realização de perícia médica para constatação das suas alegações (id. 18840380), o que foi deferido por este Juiz (id. 28306278), tendo-se nomeado o Dr.
Heuder Liberalino para o encargo.
Honorários periciais depositados nos autos (id. 67122777) e pagos via alvará ao expert (id. 77296388).
Laudo pericial apresentado (id. 73368916).
Manifestações acerca da conclusão do laudo pelas partes autora (id. 77227128) e ré, com parecer de seu assistente em anexo (id. 78039097).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas as preliminares na contestação nem formulados pedidos por demais provas, tendo a instrução processual se esgotado com a realização da perícia médica, de cujo resultado as partes já se manifestaram.
E assim, entendendo que o feito já se encontra devidamente instruído, passo ao julgamento da lide.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço securitário fornecido pela ré, sob a alegação de pagamento a menor da indenização devida por invalidez permanente parcial.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
A tese do consumidor é que independentemente se a invalidez é total ou parcial, nesta hipótese, caberia o pagamento de indenização de acordo com o valor total informado na apólice, que no caso é de R$ 100 mil, sendo por isso que se mostrou insatisfeito com o pagamento efetuado pela parte promovida de “meros” R$ 25 mil.
Todavia, esta sua tese não se sustenta perante a jurisprudência pátria, que há muito firmou entendimento pacificado de que, tratando-se de invalidez parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de perda funcional que dada lesão provocou ao segurado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ. 1.
Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 1.1.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao dever de informação, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, na hipótese. 2.
Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1709389 MS 2020/0131200-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) Isto está em consonância com a linha de defesa adotada pela parte ré em sua contestação, o que, não obstante, encontra amparo na cláusula 3.3.2.1 das condições gerais, às quais o consumidor declarou, no ato de assinatura da proposta do indigitado seguro, ter tomado ciência e anuído integralmente com seus termos, vide item 4 das Declarações firmadas no respectivo instrumento, anexado sob id. 6703544 - Pág. 2.
Saliento que, embora anexo, o inteiro teor das condições gerais se encontrava disponível na internet para qualquer um, inclusive para o autor observá-las.
Portanto, sem razão o autor em almejar o recebimento do valor integral do capital segurado discriminado na apólice, pois pretensão incompatível com as condições gerais às quais concordou integralmente, se vinculando.
Cabe-lhe apenas indenização em valor parcial, proporcional ao grau da sua lesão.
Neste sentido, a seguradora afirmou ter constatado o percentual do grau de invalidez mediante análise dos documentos enviados pelo autor com o aviso de sinistro, onde aferiu perda parcial de 10% (dez por cento) no tornozelo direito e de 15% (quinze por cento) no tornozelo esquerdo, em que, somados, resultaram num grau total de invalidez de 25% (vinte e cinco por cento), ensejando aquele pagamento de R$ 25 mil já feito ao consumidor (fato incontroverso).
Em que pese a falta de provas acerca dessa aferição administrativa, a perícia judicial chegou à conclusão de que há lesão parcial de 50% (cinquenta por cento) no pé direito (não apenas ao tornozelo), limitando sua amplitude de movimento, enquanto o expert pontuou não haver diagnosticado déficit no pé esquerdo - se considerando a estrutura desta parte do corpo como um todo, entende-se que o perito também não enxergou déficit no tornozelo esquerdo.
Isso enseja direito à indenização contratual por perda parcial do uso de somente um dos pés.
Considerando que a hipótese de perda total de uso de um pé importa no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total do capital segurado, e se proporcionalizando àquele grau de invalidez aferido na perícia judicial, tem-se que o consumidor fazia mesmo jus a uma indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do capital segurado, o que, ainda que por outo fundamento, já recebeu, não havendo, pois, nenhum direito à complementação deste montante, o que revela a improcedência da sua demanda.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-E os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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