TJPB - 0810135-26.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810135-26.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); ANA MARIA BELCHIOR DE MEDEIROS(*06.***.*94-53); CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP(02.***.***/0001-35); BARBARA CAMPOS PORTO(*55.***.*21-09); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04);
Vistos.
Foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos (Id. 101798635).
O E.
TJPB anulou por fundamento de que houve cerceamento de defesa, e determinou que fosse realizada a prova pericial (Id. 110209921). É o relatório.
Decido.
Nomeio a perita cadastrada no site do E.
TJPB: ANA CARINA DANTAS DE LIMA Profissão/Área: Engenheiro Civil/Construção civil Endereço: Sapé, 434, apto 804, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-380 Telefone: (83) 99107-3770 Email: [email protected] Intime-se a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Esclareça-se que o valor e o pagamento dos honorários periciais obedecerão a Resolução do TJPB nº 09/2017 e Ato da Presidência n.º 16/2025 que fixa o valor em R$ 540,58.
Os honorários serão pagos pelo Estado, através do E.
TJPB, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/03/2025 16:44
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BELCHIOR DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:26
Conhecido o recurso de ANA MARIA BELCHIOR DE MEDEIROS - CPF: *06.***.*94-53 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0810135-26.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); ANA MARIA BELCHIOR DE MEDEIROS(*06.***.*94-53); CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP(02.***.***/0001-35); BARBARA CAMPOS PORTO(*55.***.*21-09);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA MARIA BELCHIOR DE MEDEIROS em face de CONSULTE CONSULTORIA TÉCNICA (CONSULTE)-EPP, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que após a aquisição e entrega do imóvel (apartamento) adquirido por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e construído pela demandada, o mesmo passou a apresentar graves vícios de construção como: a) Infiltrações nas paredes de todo o apartamento; b) Todas as portas do apartamento estão apresentando falhas; c) Não fora realizada a raspagem da massa nas janelas do apartamento; d) O gesso do teto do banheiro, da sala e da cozinha ficaram com falhas; e) A parte externa do apartamento está com fissuras nas paredes.
Aduz que apesar da ocorrência das falhas acima descritas, a demandada se negou a realizar os reparos, motivo pelo qual interpôs a presente ação com pedido de danos materiais no valor integral do apartamento além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 41263971).
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 51216680).
Na contestação, a demandada levantou as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 52154443).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 52454935).
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo apenas a autora requerido a produção de prova pericial (Id. 54323366) sendo o pedido indeferido, considerando o decurso de tempo superior a 9 (nove anos) da entrega do imóvel e o requerimento, dando por encerrada a fase probatória (Id. 84552810). É o relatório.
Decido. 2.DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Alega o demandado que o direito da autora foi fulminado pelo instituto da decadência, nos termos do art. 26, II, do CDC e pela prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, julgado em 12 de junho de 2023, decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Ainda que tenham sido evidenciados os danos quando da celebração do contrato, em 13/05/2015, a demanda não se encontra fulminada pela decadência ou pela prescrição decenal.
Rejeito, portanto, as duas prejudiciais. 3.MÉRITO A controvérsia cinge-se na alegação de vícios construtivos no imóvel de propriedade da autora e construído pela demandada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
No que diz respeito aos danos materiais, caberia a autora demonstrar os valores gastos pelos serviços e os materiais utilizados.
A comprovação do valor do dano é fundamental para que se possa fixar o valor da indenização.
Atribuir o valor total do imóvel aos danos materiais seria uma indenização excessiva, tendo em vista que esta deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, não a um enriquecimento sem causa.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a autora do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em existência de danos materiais.
Quanto aos danos morais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o descumprimento contratual decorrente de defeitos na construção do imóvel não enseja, por si só, dano moral, in verbis: “A jurisprudência da Corte entende que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018)” Segundo o Tribunal Cidadão, “Não há como negar que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários que tem a expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições.
Mas, para caracterizar o dano moral indenizável, necessária a prova de que a conduta da construtora tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade, com a presença, assim, de anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.” Desta forma, não restando demonstrada que houve danos extrapatrimoniais, incabível a indenização por danos morais. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810135-26.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); ANA MARIA BELCHIOR DE MEDEIROS(*06.***.*94-53); CONSULTE CONSULTORIA TECNICA - EPP(02.***.***/0001-35); BARBARA CAMPOS PORTO(*55.***.*21-09);
Vistos.
Em que pese o pedido de perícia a ser realizada sobre o imóvel da autora, verifico da exordial que o imóvel fora adquirido em 2015.
Embora a prova pericial fosse capaz de demonstrar os fatos alegados pela autora, o longo tempo transcorrido (nove anos) torna a prova impraticável, eis que a realização da perícia in loco se mostraria inconclusiva.
De acordo com o que preceitua o art. 464, § 1º, III, do CPC, “o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”.
O Superior Tribunal de Justiça também tem o entendimento de que, revelando-se a perícia impraticável, dado o considerável decurso de tempo, seu indeferimento não configura nulidade ou cerceamento de defesa.
Diante do exposto, indefiro a prova pericial e dou por encerrada a fase probatória.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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