TJPB - 0808159-67.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808159-67.2021.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: HELMUT LAMIRR MELO SOUSA, HEDI LAMARR DE MELO SOUSA, JULIANA DE MELO SOUSA REQUERIDO: PETRONIO GOMES DA CRUZ, GILVAN GOMES DA CRUZ, GIVANILDA BARROS DA CRUZ SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
DUPLICIDADE DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO.
FILIAÇÃO SOCIO-AFETIVA.
ADOÇÃO À BRASILEIRA.
CANCELAMENTO DO PRIMEIRO REGISTRO.
Vistos etc.
Os processos de Nº 0804386-48.2020.8.15.0001 e 0808159-67.2021.8.15.0001, analisados conjuntamente, versam sobre pretendida anulação de um dos registros de nascimento de pessoa já falecida, de modo a possibilitar o reconhecimento de legitimação nos direitos sucessórios.
Conforme as exordiais, o primeiro registro da “de cujus” JANDILENE PEREIRA DE MELO foi feito pelos seus pais biológicos em 06/09/1954, tendo recebido o nome de Jandilene Maria Gomes da Cruz.
Posteriormente, aos 03 anos de idade, com o falecimento de sua genitora, fora abandonada pelo seu genitor, passando a ser adotada pelos seus tios, que a registraram novamente como se fosse sua filha biológica, com o nome de JANDILENE PEREIRA DE MELO.
Desse modo, a Sra.
Jandilene passou a ter dois registros de nascimento: um com o nome de JANDILENE MARIA GOMES DA CRUZ, em que seus pais biológicos constam na filiação e, o outro, em nome de JANDILENE PEREIRA DE MELO, constando os pais que a criaram, na conhecida adoção á brasileira.
Tendo em vista que a extinta não deixou filhos, seus sobrinhos, HELMUT LAMIRR MELO SOUSA, HEDI LAMIRR DE MELO SOUSA e JULIANA DE MELO SOUSA, ingressaram com uma ação para a anulação do primeiro registro da falecida.
Posteriormente, foi determinada a associação com o processo de nº 0804386-48.2020.8.15.0001, protocolada por GIVANILDA BARROS DA CRUZ, visto que possuem em comum a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
Os desígnios, contudo, são opostos, pretendendo o reconhecimento do primeiro registro de nascimento de JANDILENE, uma vez que é defeso a existência de duplicidade registral pelo sistema brasileiro de registros públicos.
Juntou-se documentação comprobatória, dentre as quais destaca-se: Certidão, com data de 03/01/1983, emitida pelo cartório da então 2ª Vara da comarca de Natal/RN, informando que Jandilene Pereira de Melo recebeu quinhão, na condição de filha, nos autos do inventário de sua mãe adotiva, bem como Certidão datada de 06/09/1954, constando na filiação os pais biológicos (ID 41292105 e 41292106); declaração, com data de 03/04/1991, assinada por Jandilene Pereira de Melo, informando que recebeu sua certidão de partilha retirada dos autos do seu pai adotivo (ID 41292103); Certidão de Óbito de Jandilene (ID 41291746), documentos pessoais da falecida (ID 41291748).
Em análise do caso, o Ministério Público opinou pelo cancelamento da certidão de nascimento registrada pelos pais biológicos, que se encontra no 2º Ofício de Notas de Campina Grande. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já adiantado no relatório, a falecida JANDILENE PEREIRA DE MELO possui dois registros de nascimento.
O primeiro, lavrado em 06/09/1954, assentou o seu nome como JANDILENE MARIA GOMES DA CRUZ, tendo como pais Natanael Gomes da Cruz e Áurea Pereira de Melo.
No segundo, a “de cujus” foi registrada como JANDILENE PEREIRA DE MELO, com a filiação de Adauto Pereira de Melo e Maria de Lourdes Barros de Melo.
A duplicidade ocorreu em virtude da morte de sua genitora, passando a Sra.
JANDILENE a viver com os seus tios, com quem desenvolveu relações socioafetivas durante toda a vida, procedendo com novo registro civil.
A Lei de Registros Públicos (Lei n.6.015 /1973), que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento.
Portanto, em situações análogas a dos autos, em que é evidente a duplicidade de registro de nascimento, impõe-se a anulação de um dos assentos, em virtude da impossibilidade de se admitir a dupla identificação do indivíduo e, consequentemente, da vulnerabilidade do sistema registral.
A pedra de toque, no caso, é a chamada "fraternidade/irmandade socioafetiva".
No dizer do STJ, "(...) a atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma". (REsp n. 1.674.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.) O Provimento nº 28 do CNJ, o qual estabelece que, nos casos de duplicidade de registro, deverá ser anulado o primeiro ato registral, cede vez ás particularidades do caso concreto, que se vale do princípio da verdade real, como norteador dos registros públicos (REsp n. 1.072.402/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013; REsp n. 1.123.141/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010; REsp n. 1.731.091/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/2/2022.) No caso em análise, JANDILENE utilizou durante toda a sua vida o nome que lhe foi dado pelos seus pais adotivos, conforme evidenciam os seus documentos pessoais: ficha funcional, declaração de imposto de renda, certidão indicando que recebeu seu quinhão nos autos do inventário de Maria de Lourdes Barros de Melo, na condição de filha.
Ao lado da evidência da relação sócio afetiva com os "tios", que a adotaram à brasileira, o vínculo com os pais biológicos foi rompido aos 03 anos, quando sua mãe faleceu e o seu pai a entregou aos cuidados dos "pais de criação".
O cenário fático, aliás, foi bem resumido pelo parecer do Ministério Público: “Conforme se depreende dos autos, com o falecimento da genitora da falecida, esta fora abandonada pelo seu genitor e, posteriormente, amparada pelos pais que a criaram, os quais a registraram novamente com o nome de Jandilene Pereira de Melo.
Diante disso, não se pode olvidar a existência de vínculo afetivo entre a falecida e os pais registrais constante do segundo registro de nascimento, qual seja, Adauto Pereira de Melo e Maria de Lourdes Pereira de Melo.
No mesmo sentido, indiscutível é o fato que a falecida utilizou-se do segundo registro de nascimento para efetivar todos os atos de sua vida civil.” No REsp 1330404/RS, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, este tratou sobre a filiação socioafetiva: (...) A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF).
O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança.
Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. (...) Em casos dotados dessa configuração, o magistrado deve buscar maximizar o princípio da verdade real, fundamentado na consolidada formação da paternidade socioafetiva: DIREITO DE FAMÍLIA.
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENTE O VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE O FALECIDO E A FILHA.
EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A duplicidade de registros de nascimento decorre do que se chama "adoção à brasileira", em que os pais registrais, embora sabendo não serem os pais biológicos, registram como se filho fosse, determinada criança, assumindo espontaneamente as consequências jurídicas da paternidade, gerando efeitos na vida da criança, como a futura formação da paternidade sócioafetiva e posse do estado de filho. 2.
Embora a adoção à brasileira seja reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal, e, eventualmente até criminoso, (art. 242 do Código Penal), não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da pessoa adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva.3.
Evidencia-se a formação da chamada paternidade socioafetiva, na medida em que os depoimentos que foram prestados informam essa condição.
O vínculo afetivo formado entre o falecido e a ré durante sua infância não deve ser desconsiderado. 4.
Embora os apelantes aleguem a inexistência do vínculo socioafetivo entre as partes, os argumentos não se mostram aptos para que se reconheça o contrário, diante da total ausência de prova nesse sentido.
Ainda mais, as provas demonstram que mesmo sabendo não ser sua filha biológica, o falecido não manifestou em vida seu desejo de desfazer a paternidade. 5.
A jurisprudência tem entendido que embora o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais, permitindo a alteração ou inclusão da filiação oriunda desse tipo de registro. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1138551, 20150610015227APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: 181-187) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DUPLICIDADE.
ADOÇÃO A BRASILEIRA.
VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. 1 - Embora o Provimento nº 28 do CNJ, estabeleça que, nos casos de duplicidade de registro, deverá ser anulado o primeiro ato registral, necessário verificar as peculiaridades do caso concreto. 2 - A duplicidade de registro decorre da denominada 'adoção a brasileira' que, apesar de ser reputada ilegal pelo ordenamento jurídico, não pode ser ignorado o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida do adotado. 3 - A jurisprudência tem entendido que, nos casos em que o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais. 4 - Comprovado o vínculo afetivo existente entre o adotado e o segundo pai registral, bem como o fato de que o adotado utiliza-se do segundo registro para todos os atos de sua vida civil e, ainda, a sua pretensão em cancelar o primeiro assento, a anulação da primeira certidão de nascimento é medida que se impõe.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - APL: 0026943.68.2017.8.09.0087 Goiânia, Relator: Romério do Carmo Cordeiro, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2019) O conjunto probatório extraído dos processos nº 0808159-67.2021.8.15.0001 e 0804386-48.2020.8.15.0001, afiança que, durante toda sua existência, Jandilene praticou todos os atos da sua vida civil como sendo Jandilene Pereira de Melo, dispondo de claro vínculo afetivo com o casal que a adotou, Adauto Pereira de Melo e Maria de Lourdes Barros de Melo.
Portanto, diante de uma vida de atos cíveis praticados sob a égide da segunda filiação, não se pode desconsiderar a verdade real, a estabilidade social e a dignidade humana, preservando o direito de identidade obtido pelo nome do segundo registro, porque a paternidade não resulta somente do vínculo biológico.
Neste sentido: Registro civil - Caso de dúplice registro da mesma pessoa (nascimento celebrado pelo pai biológico, seis meses antes do outro que se fez com nome diverso pela adoção à brasileira) - Situação que permaneceu adormecida até a pessoa vindicar (e obter) a herança do pai biológico,motivando ação do Ministério Público para cancelar o segundo registro e o casamento - Matéria de ordem pública que permite ao Tribunal decidir de acordo com o princípio iura novit cúria - Considerando que a pessoa desenvolveu sua vida (hoje sexagenário, com três filhos, duas noras e neta) a partir da identidade obtida pelo registro que informa a adoção à brasileira, é mais vantajoso para a dignidade humana e para a estabilidade social, preservar intocável o direito de identidade obtido pelo nome do segundo registro, cancelando-se o primeiro, porque a paternidade não resulta, sempre, do vínculo biológico - Provimento para cancelar o primeiro registro, resguardado os direitos patrimoniais obtidos pela consaguinidade.(TJ-SP - APL: 990100203002 SP, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 07/10/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2010) Desse modo, a anulação do primeiro registro de nascimento da falecida, que não reflete sua real situação socioafetiva em vida, é medida que se impõe.
Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do processo nº 0808159-67.2021.8.15.0001 para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que ANULE O REGISTRO CIVIL SOB A MATRÍCULA 0690540155 1962 1 00017 287 0019869 54, realizado no 2º Ofício de Notas de Campina Grande, em nome de JANDILENE MARIA GOMES DA CRUZ, prevalecendo, assim, o registro de nascimento previamente realizado junto ao 1° ofício de notas de Campina Grande.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do processo nº 0804386-48.2020.8.15.0001, devendo prevalecer o registro mais novo, uma vez, que foi este o assentamento utilizado pela falecida para a prática de todos os seus atos da vida civil.
Concedo gratuidade judiciária aos litigantes.
Com o trânsito em julgado e servindo a presente sentença como mandado anulatório, remeta--se cópia para o cartório competente para que este proceda à anulação acima determinada e, após, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2022 15:46
Baixa Definitiva
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13/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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13/05/2022 15:46
Cancelada a Distribuição
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13/05/2022 15:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 07:51
Recebidos os autos
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12/05/2022 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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