TJPB - 0800498-42.2013.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 09:57
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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02/02/2022 09:48
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2021 07:24
Juntada de Petição de cota
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17/12/2021 00:28
Publicado Edital em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itabaiana EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Luciana Rodrigues Lima Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) (s) TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme sentença de id. 50770134 nos autos da ação declaratória de união estável, Processo n.º 0800498-42.2013.8.15.0381, que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida por AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA em face de JOANDERSON DA SILVA BARBOSA E OUTROS cuja sentença foi o seguinte: I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face dos herdeiros de JOÃO JOSÉ BARBOSA, ao argumento de que convivia maritalmente com o de cujus desde 1998 até sua morte em 10/06/2011. O demandado Joanderson da Silva Barbosa, filho do casal, apresentou contestação concordando com o pedido inicial.
Foram citados por edital os demais herdeiros, sendo-lhes nomeado curador especial que contestou pedido por negativa geral. Em audiência de instrução realizada 02/10/2019, foram ouvidos a autora, o promovido, além da testemunha MARIA INÊS DA SILVA. O INSS informou que o único dependente habilitado do falecido, é o filho do casal, ora promovido, Joanderson da Silva Barbosa.
Alegações finais apresentadas pelos herdeiros ausentes, id 50391416. É o relatório. Decido. No mérito, fácil é perceber a existência de uma união estável entre as partes envolvidas no litígio.
No caso em discussão as provas produzidas são todas coerentes no sentido de que o casal dividiu durante muitos anos o mesmo lar, formando uma família, que não constituída pelo casamento, mas uma família de fato amparada pela Constituição Federal. A autora trouxe farta prova documental, consistente em certidão de óbito que afirma que o de cujus faleceu com estado civil solteiro e certidão de nascimento do filho em comum nascido em 1999, o que comprova a relação duradoura entre ambos. A prova oral também corroborou a alegação autoral, havendo relato coerente e harmonioso da autora e da testemunha acerca do convívio entre a requerente e o de cujus. Segundo a Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Por sua vez, o art. 1723 do Código Civil reza: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável.
Acerca da temática, Áurea Pimentel Pereira discorre: “que para ser reconhecida como estável a união, deve ser ela pública, contínua e duradoura, afastando, portanto, a possibilidade de sua configuração, quando se estiver diante de um relacionamento revestido de clandestinidade, marcado durante sua vigência por seguidas separações e reconciliações, de efêmera duração, contraído de forma descompromissada para simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituição de uma família”. (PEREIRA, Áurea Pimentel.
União estável.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 84).
A convivência pública, contínua e duradora exigidas pelo ordenamento jurídico demonstram que a união entre o casal requer estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, preenchida pela aparência de “casamento” perante terceiros, ou seja, a convivência deve ser similar à “posse de estado de casado”, apesar de ser atributo próprio de casal unidos pelo vínculo matrimonial (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito civil brasileiro. v. 5.
P. 367.
Direito de família. 21 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006 ). Essa aparência de casamento é o que Gonçalves denomina de convivência more uxorio, seria a fachada, a demonstração inequívoca da constituição de uma família.
Além desta aparência, o casal deve unir-se com a finalidade de constituir família, o que se comumente se denomina de affectio maritalis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3.
O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4.
A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Como exposto alhures, a autora comprovou, robustamente, suas alegações.
Assim, preenche a promovente os requisitos impostos pelo art. 1.723 do código Civil, qual seja a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com o fito de constituir uma família, fato comprovado pelo depoimento testemunhal prestado no bojo processual pela testemunha arrolada pela autora, a qual afirmou conhecer a promovente e o falecido e saberem que ambos conviveram maritalmente por mais de 10 (dez) anos, além das provas documentais trazidas ao processo. Portanto a declaração da relação de conviventes entre as partes é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da união estável entre MARIA JOSE DA SILVA e JOÃO JOSÉ BARBOSA, no período de 1998 até 10.06.2011 e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com esteio no art. 487, I do NCPC. Sem custas, nem honorários, ante o benefício da justiça gratuita, já anteriormente deferida.
Expeça-se edital para intimação de terceiros.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, na distribuição, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se".E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado no Diário da Justiça Nacional - DIJEN na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 9 de novembro de 2021. Eu, Orismar Fernandes Ataíde e Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luciana Rodrigues Lima. Juiz(a) de Direito. -
11/11/2021 09:27
Juntada de Petição de cota
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09/11/2021 11:51
Expedição de Edital.
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09/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:56
Juntada de Ofício
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15/12/2020 10:41
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2020 13:19
Classe Processual alterada de REGISTRO DE CASAMENTO NUNCUPATIVO (251) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2020 19:28
Declarada incompetência
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02/10/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 13:27
Juntada de Ofício
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09/12/2019 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 09:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/10/2019 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
29/09/2019 04:30
Decorrido prazo de JOANDERSON DA SILVA BARBOSA em 23/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 04:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:21
Audiência instrução e julgamento designada para 02/10/2019 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:20
Conclusos para despacho
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22/02/2019 15:46
Juntada de Petição de cota
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30/11/2018 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/05/2018 23:59:59.
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21/05/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 11:36
Expedição de Mandado.
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26/04/2018 11:05
Audiência conciliação realizada para 26/04/2018 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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03/04/2018 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2018 19:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 11:03
Juntada de Certidão
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17/01/2018 09:34
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 08:42
Conclusos para despacho
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21/07/2016 21:10
Juntada de Petição de cota
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11/07/2016 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 10:04
Conclusos para despacho
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01/04/2016 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2015 00:03
Decorrido prazo de Luiz Guedes Monteiro Filho em 24/07/2015 23:59:59.
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07/07/2015 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2015 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2015 10:18
Conclusos para despacho
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16/04/2015 11:06
Juntada de edital de citação
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13/04/2015 10:58
Juntada de edital
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28/08/2014 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2014 13:08
Conclusos para despacho
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27/06/2014 09:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/01/2014 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2013 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2013 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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