TJPB - 0810486-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810486-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810486-96.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ANA BEATRIZ COUTINHO DE REZENDE, CARLOS EDUARDO COUTINHO DE REZENDE ACIOLY, M.
E.
C.
D.
R.
A.
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, analisados e discutidos.
RELATÓRIO ANA BEATRIZ COUTINHO DE REZENDE, CARLOS EDUARDO COUTINHO DE REZENDE ACIOLY e M.
E.
C.
D.
R.
A., representados por sua advogada, ajuizaram ação de Alvará Judicial em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., pleiteando o levantamento de valores referentes ao seguro de vida, previdência complementar ou pecúlio do de cujus, Paulo Eduardo Acioly de Oliveira, falecido em 06/08/2020, alegando a inexistência de pagamento por parte da ré.
Os autores, viúva e filhos do falecido, narram que Paulo Eduardo possuía apólices de seguro de vida e previdência junto à ré, e que, após seu falecimento, diversas tentativas extrajudiciais foram realizadas para o recebimento dos valores supostamente devidos, sem êxito.
Apresentam como provas e-mails trocados com a seguradora, extratos bancários que demonstram recebimentos mensais até agosto de 2020 e o envio de documentos requeridos pela ré.
A ré, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., apresentou contestação alegando a inadimplência do falecido Paulo Eduardo no pagamento das mensalidades do seguro, fato que teria levado à suspensão dos direitos contratuais.
Alega, ainda, que não há valores pendentes de repasse, uma vez que o contrato teria sido extinto por falta de cumprimento das obrigações do segurado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, nos termos do artigo 3º, § 2º, sendo a ré fornecedora de serviços e os autores, herdeiros do segurado, consumidores.
Contudo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que tange a contratos de seguros de vida e previdência, a adimplência das prestações pelo contratante é condição essencial para o cumprimento das obrigações pela seguradora.
Senão, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168195 - MS (2022/0215467-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e (iii) aplicação das Súmulas n. 83 e 616 do STJ (e-STJ fls. 269/271).
O TJMS negou provimento ao recurso da parte recorrente, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 211): APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - RECUSA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CANCELAMENTO DA APÓLICE POR ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SÚMULA 616 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. […] 3.
Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento.
Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1691792/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fls. 36/41), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2168195 MS 2022/0215467-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) O contrato de seguro é um contrato bilateral, ao apresentar direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma.
Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado do segurador.
O contrato é consensual, ao ter aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.
Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação. (Flávio Tartuce - 2017, p. 564 – 565) O contrato de seguro é "entendido como a figura pactuada livremente entre segurado e segurador (abstraídas, portanto, as modalidades de seguro obrigatório)", por conseguinte, tem típica natureza negocial. (Gagliano - 2017, p. 744) No presente caso, conforme os documentos apresentados, não restou comprovado que o segurado estava adimplente com suas obrigações contratuais.
O extrato demonstra (id 58340639) a interrupção dos pagamentos e o inadimplemento dos valores devidos à seguradora.
Nesse sentido, a extinção do contrato por inadimplência não gera o dever de indenização por parte da seguradora.
A alegação dos autores de que o falecido Paulo Eduardo mantinha vínculo com a seguradora não é suficiente para gerar o direito ao levantamento de valores, uma vez que a própria natureza dos contratos de seguro de vida e previdência complementar é condicionada à manutenção dos pagamentos das mensalidades, conforme estipulado no contrato.
Ademais, o artigo 666 do Código de Processo Civil e a Lei 6.858/80, que dispõem sobre a dispensa de inventário para levantamento de valores de seguro de vida e pecúlio, são aplicáveis apenas quando demonstrada a existência de valores a serem recebidos, o que não ocorreu neste caso. “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 . (CPC/2015) Portanto, diante da ausência de comprovação de valores a serem repassados e considerando o inadimplemento do falecido, não devem prosprerar os pedidos dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA BEATRIZ COUTINHO DE REZENDE, CARLOS EDUARDO COUTINHO DE REZENDE ACIOLY e M.
E.
C.
D.
R.
A., em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., negando a expedição de alvarás para levantamento de valores por inexistência de quantias devidas aos herdeiros.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade, art. 98, §3°, do CPC, consoante a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:34
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 09:34
Outras Decisões
-
26/09/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:53
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810486-96.2021.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: ANA BEATRIZ COUTINHO DE REZENDE, CARLOS EDUARDO COUTINHO DE REZENDE ACIOLY, M.
E.
C.
D.
R.
A..
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/08/2024 09:28
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO DE REZENDE ACIOLY em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COUTINHO DE REZENDE em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COUTINHO DE REZENDE ACIOLY em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810486-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a lide, inicialmente, foi distribuída como alvará judicial, de jurisdição, pois, voluntária.
Ocorre que, posteriormente, houve contestação, de modo que a demanda tomou contorno de litigiosidade.
Pois bem.
Nada obsta, a priori, a continuidade do processo com contorno litigioso posterior, em obediência à celeridade processual.
No entanto, faz-se necessária a especificação e delimitação dos pedidos oriundos da apólice firmada entre o extinto e a seguradora respectiva.
Nessa senda, intime-se a parte autora para sanar a irregularidade acima apontada.
Feito isto, determino a intimação da parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 10:27
Determinada diligência
-
28/09/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 01:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:36
Outras Decisões
-
12/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 08:59
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:31
Declarada incompetência
-
22/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2021 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2021 08:32
Juntada de Certidão de intimação
-
10/06/2021 04:59
Declarada incompetência
-
10/06/2021 04:59
Outras Decisões
-
09/06/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:56
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:14
Juntada de Certidão de intimação
-
19/05/2021 14:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COUTINHO DE REZENDE ACIOLY em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO DE REZENDE ACIOLY em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COUTINHO DE REZENDE em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:16
Juntada de Certidão de intimação
-
06/04/2021 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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