TJPB - 0810183-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810183-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:16
Juntada de cálculos
-
16/04/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
05/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 12:28
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 12:28
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810183-82.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: CELSO MARQUES DOS SANTOS APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após a publicação do acórdão, devidamente intimada, a parte sucumbente, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 82016066).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 82974221). . É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão , expeça-se alvará como requerido, ID 82974221, observando as contas bancárias indicadas.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:56
Juntada de despacho
-
06/06/2023 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 07:36
Juntada de despacho
-
21/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:49
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2022 12:41
Juntada de Alvará
-
28/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2022 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 13:37
Juntada de comunicações
-
25/04/2022 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2022 10:51
Nomeado perito
-
20/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:44
Juntada de comunicações
-
20/04/2022 13:41
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 11:04
Nomeado perito
-
18/04/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2021 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 02:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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