TJPB - 0810752-19.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Embargante1: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Embargante2: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargadas: As mesmas partes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIROS EMBARGOS.
ERRO MATERIAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ACOLHIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Dois embargos de declaração opostos no âmbito de apelação cível: o primeiro, interposto por Fernanda de Souza Cavalcanti, apontando erro material no dispositivo do acórdão, por ausência de expressa determinação de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor; o segundo, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando omissão e erro material quanto à limitação da cobertura obrigatória a terapias exclusivamente médicas realizadas em ambiente ambulatorial ou hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão quanto à determinação expressa da continuidade do tratamento multidisciplinar; (ii) apurar se houve omissão ou erro material sobre a extensão da cobertura assistencial prevista no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos primeiros embargos de declaração, reconhece-se erro material, pois o dispositivo do acórdão omitiu comando claro sobre a continuidade do tratamento multidisciplinar, conforme fundamentação já adotada, impondo a sua integração para assegurar a execução correta da decisão.
Quanto aos segundos embargos de declaração, constata-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade efetiva, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeiros embargos de declaração acolhidos.
Segundos embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de determinação expressa no dispositivo, embora presente na fundamentação, configura erro material que deve ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.703/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJPB, AC nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
RELATÓRIO Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos por Fernanda de Souza Cavalcanti e por Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara.
O primeiro embargo, protocolado sob Id 33558905, alega erro material na parte dispositiva do v. acórdão, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade da continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não teria havido consignação expressa desse comando no dispositivo da decisão, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação judicial.
O segundo embargo, sob Id 33644240, sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão não deixou claro que a cobertura obrigatória restringe-se a procedimentos realizados por profissionais da área de saúde em ambiente ambulatorial ou hospitalar, excluindo atividades meramente educacionais, como o "circuito funcional".
Pugna, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes, buscando limitar a obrigação da operadora de saúde à estrita cobertura de terapias médicas.
Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, especialmente do segundo embargo, e pela imposição de multa por manifesta intenção protelatória. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Passo à análise separada e detalhada de cada embargos: Análise dos primeiros Embargos de Declaração (Id 33558905): O primeiro embargo de declaração aponta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não consignou expressamente no dispositivo essa determinação.
Sustenta que a omissão compromete a segurança jurídica e pode gerar dúvidas na fase de cumprimento da decisão.
Analisando a questão, verifica-se que, de fato, o v. acórdão reconheceu a necessidade da continuidade do tratamento em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente em se tratando de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.061.703/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, consagrou que, em tais hipóteses, o reembolso é devido, ainda que o tratamento se realize com profissionais não credenciados, limitando-se aos valores da tabela do plano.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação cominatória ajuizada em 16/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 20/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura ilimitada, mediante reembolso, de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtorno do espectro autista; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 6.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 7.
Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) e das normas editadas pela ANS, que a regra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede própria ou credenciada da operadora; o reembolso, quando devido, é, geralmente, limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados e, apenas excepcionalmente, é devido o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com seu tratamento de saúde. 8.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem limite de sessões, sendo devido o reembolso integral apenas se a operadora, por sua rede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos pela ANS. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários”.
REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023).
Portanto, o acolhimento do primeiro embargo é medida que se impõe para integrar o julgado e explicitar, no dispositivo, a garantia à menor da continuidade do tratamento com os profissionais indicados, mediante reembolso parcial, respeitados os limites contratuais, restabelecendo, pois, o seguinte trecho da sentença de Id 25286613: “Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”.
Destaco, contudo, que o presente caso diverge dos demais analisados por esta egrégia Câmara, vez que a autora sofreu abuso sexual e a retirada abrupta dos profissionais que a acompanham pode obstaculizar sua evolução do tratamento, razão pela qual a aplicação da presente “distinguishing” inerente a este Colegiado.
Análise dos segundos Embargos de Declaração (Id 33644240): O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Outrossim, em face do restabelecimento da sentença de Id 25286613, não recai mais discussão sobre o presente caso.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de: (i) ACOLHER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33558905), para permitir a continuidade do tratamento da menor junto aos profissionais indicados, considerando a peculiaridade do caso concreto, adotando a fundamentação de que, embora o reembolso seja em regra limitado à tabela contratada, excepcionalmente deve ser assegurado, nos termos do REsp nº 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, o reembolso parcial para terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do transtorno do espectro autista, restabelecendo a sentença de Id 25286613; (ii) REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33644240). É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e provido em parte
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27/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI - CPF: *34.***.*88-78 (APELANTE) e M. E. C. C. - CPF: *07.***.*22-26 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2024 15:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 15:17
Retirado pedido de pauta virtual
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:26
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 06:26
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/07/2024 23:59.
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27/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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