TJPB - 0808600-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808600-91.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, CARMELIA LIMA AGUIAR EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 100032339 Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808600-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora ( autora ) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97310011, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/07/2024 20:42
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CARMELIA LIMA AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO - CPF: *82.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808600-91.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, CARMELIA LIMA AGUIAR EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA. - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca da veracidade dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
Vistos etc.
Cuida-se de um AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO e CARMÉLIA LIMA AGUIAR em face de CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES – ISO COLÉGIO E CURSOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que efetuou o pagamento da parcela cobrada em execução de título extrajudicial (0812306-19.2022.8.15.2001) , juntando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física fornecida pela parte embargada.
Aduz que pagou a duplicata de setembro de 2018 no dia 05/01/2019, com multa de R$ 579,69.
Diante de tais fatos, requer a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução.
Acostou documentos (ID. 69584376/69584379).
Impugnação aos embargos à execução( ID 71635037).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Tratam-se de embargos à execução em que os embargantes asseveram que efetuaram o pagamento da parcela cobrada em execução de título extrajudicial (0812306-19.2022.8.15.2001), juntando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física fornecida pela parte embargada.
Aduzem o pagamento da duplicata de setembro de 2018 no dia 05/01/2019, com multa de R$ 579,69.
Por outro lado, a parte embargada nega as alegações autorais, ao argumento de o valor que consta da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física foi relativo ao pagamento da taxa de matrícula, realizado no dia 14 de dezembro de 2017, mediante dois pagamentos em cartão de crédito no valor de R$ 579,69 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Pois bem.
No caso dos autos, após análise detalhada do caderno processual não observo a existência de documentos que comprovem o direito da autora.
O documento acostado no ID 69584378, previu o parcelamento em 13 (treze) vezes de 1.159,38 (hum mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo que a parte embargante pagou apenas 12 (doze) parcelas, consoante declaração acostada no ID 69584379.
Eis as determinações do Código de Processo Civil sobre o ônus da prova: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (gn).
No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligencia ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol. 1. 38ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 381).
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, não tendo a autora comprovado o que alega, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUE TEM INTERESSE NA EXTINÇÃO DO DÉBITO – ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC - RECIBO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 320 DO CC – INCIDÊNCIA DO CDC - MATÉRIA NÃO AVENTADA NO JUÍZO “A QUO” - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...].
Cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). [...]. (TJMT - Ap 151155/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 06/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CHEQUE - RECURSO ESPECIAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – ART. 333, II, CPC/73 - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NÃO ATENDEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 20 DO CC – QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES – RECURSO DESPROVIDO. [...]. “DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL.
TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.423.464/SC. [...].
O ônus da prova compete ao embargante, ora apelante, quanto a existência de acordo, o efetivo pagamento em relação ao cheque, pois só a proximidade das datas não é suficiente para comprovar se tratar da mesma relação entabulada.
Não comprovou que houve acordo entre as partes, não há documento demonstrando a tratativa ou mesmo que se refere a pagamento do cheque emitido em posse da apelada.
Para que se possa pleitear a dedução de pagamento parcial de dívida, é necessário que se comprove, com elementos concretos, que a alegada quitação se refira ao débito em execução, observado o disposto no art. 320, CC. (TJMT - Ap 79642/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018).
Feitas essas colocações, e diante da ausência de elementos a confirmar as alegações contidas na exordial tem como corolário lógico a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810293-47.2022.8.15.2001
Rita de Cassia Lacerda Macedo
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Amanda dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 12:25
Processo nº 0810116-49.2023.8.15.2001
Marcio Rodrigues dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 17:10
Processo nº 0810498-41.2020.8.15.2003
Jose Zacarias Xavier
Vertical Engenharia e Incorporacoes Spe ...
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2020 10:27
Processo nº 0810048-07.2020.8.15.2001
Nivaldo Pedrosa de Figueiredo
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Michel de Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2020 11:05
Processo nº 0810327-56.2021.8.15.2001
Robson de Lima Ramos
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 09:44