TJPB - 0808332-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PEPB REPRESENTACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PEPB REPRESENTACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:22
Homologada a Transação
-
14/03/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PEPB REPRESENTACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/10/2024 20:17
Recebidos os autos.
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15/10/2024 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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24/08/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0808332-71.2022.8.15.2001 AUTOR: PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME REU: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
GERDAU ACOS LONGOS S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 84753908) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 89229251), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808332-71.2022.8.15.2001 AUTOR: PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME REU: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS AO REPRESENTANTE NOS TERMOS DO ART. 27, ALÍNEA J E ART. 34, AMBOS DA LEI 4.886/65.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
PEPB REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do GERDAU ACOS LONGOS S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a autora atuou para a Ré, mediante representação, durante mais de 18 anos.
Contudo, afirma que, mesmo diante dos resultados satisfatórios, a empresa Ré rescindiu o contrato com a Autora, alegando uma justa causa que sequer existiu.
Aduz que a ré argumentou que rescisão por justa causa se deu em razão de um dos clientes da autora possuir como sócia a cônjuge do sócio administrador da promovente.
Dessa forma, alega que a empresa ré alegou que a Autora “PROVAVELMENTE” violou práticas éticas e não mais possuía interesse na continuação da representação comercial e realizaria a rescisão por justo motivo.
Informa que não consta em nenhum regimento interno e no contrato a proibição de ter cônjuge como cliente, além disso, argumenta que em nenhuma situação foi dado qualquer desconto ou vantagem para tal cliente.
Assim, considerando que houve a rescisão sem justa causa, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por rescisão sem justa causa correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante a representação e da indenização corresponde a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos 3 meses, tudo conforme o art. 27, alínea j, e o art. 34, ambos da Lei nº 4.886/65.
Aa final, pugnou, também, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial e a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu que não era a mera existência de matrimônio entre o representante legal da empresa autora e a única sócia de uma de suas clientes que resultou na rescisão contratual, mas sim o fato da ré ter descoberto que, em verdade, que o representante legal da autora era o administrador da Aço Forte varejista de ferragens (empresa da cônjuge dele) e que adquiria produtos da Gerdau para revenda, existindo fortes indícios de que, se utilizando de sua posição enquanto representante comercial, estaria favorecendo comercialmente essa empresa, às custas da Gerdau.
Assim, após auditoria interna realizada pela ré, rescindiu o contrato por justa causa, pugnando, ao final pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimada para anexar aos autos documentos e parecer conclusivo da auditoria que diz ter realizado administrativamente para apurar possíveis favorecimentos da autora/representante em favor da empresa Aço Forte, a parte ré não junto os documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalta-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, não tendo a promovida comprovado que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A promovida suscitou a incompetência deste Juízo, vez que no contrato firmado entre as partes foi eleito o foro de São Paulo/SP para dirimir conflitos advindos do pacto firmado entre as partes.
Sabe-se que as partes podem consignar, expressamente, o foro competente para dirimir controvérsias relacionadas ao contrato entre elas firmado, nos termos do art. 63, do CPC e da Súmula nº. 335 do STF.
Entretanto, a Lei nº 4.886/65, que rege as relações de representações comerciais, dispõe em seu art. 39 que para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante.
Assim, sendo o representante, ora autor, domiciliado nesta comarca, não há que se falar em incompetência territorial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial levantada pelo promovido.
II.
DO MÉRITO O presente caso, trata de pedido de declaração de rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa e de pedido de condenação da representada ao pagamento de verbas indenizatória contidas na Lei nº 4.886/65, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de representação comercial por tempo indeterminado, no dia 26/01/2003, acordando que a promovente representaria comercialmente a promovida na comercialização dos produtos desta, sem exclusividade na região de João Pessoa/PB e cidades adjacentes da Paraíba (ID 54676947).
Em 05 de agosto de 2021, a promovida enviou uma notificação à promovente informando que rescindiria o contrato de representação por justa causa, em razão de ter apurado que: "o representante provavelmente violou referidas práticas (de governança e compliance) ao realizar vendas de produtos a empresa Aço Forte Comércio Varejista.
Isto porque, referida empresa possui em seu quadro societário, a cônjuge de um dos sócios da representante.
Diante do ocorrido, a GERDAU não possui mais interesse na continuação da representação comercial pelo representante, e serve-se da presente para comunicar a rescisão por justo motivo, o que deverá ocorrer, impreterivelmente, a partir do recebimento desta notificação" (ID 54676948).
Informou a parte ré, na petição de ID 82272530, ainda, que, em meados de 2021, quando a Gerdau contatou a Aço Forte – até então, uma cliente habitual que era atendida pela PEPB – obteve a informação de que o seu “dono” passaria a ser “o próprio representante comercial da Gerdau”.
A partir dessa informação, alegou que a Gerdau instaurou a mencionada auditoria e descobriu que a única sócia da Aço Forte (Sra.
Francineide Saldanha Nascimento) era casada com o representante legal da promovente.
Em vista dessa descoberta, alega que a Gerdau aprofundou a análise do caso e verificou que: "(i) no mesmo ano em que a Sra.
Francineide entrou no quadro societário da empresa (2021) o volume de compras da Aço Forte junto à Gerdau, antes estável, praticamente dobrou; (ii) por diversas vezes, a Autora opinou de forma favorável à concessão e majoração de crédito, perante a Gerdau, em favor da Aço Forte, afirmando que a cliente era 'responsável financeiramente', levando a Ré a conceder bons limites de crédito à referida cliente; (iii) pouquíssimos dias após a rescisão contratual com a Gerdau, o representante legal da Autora passou a se utilizar da logomarca da Aço Forte como foto de perfil na rede social whatsapp; e (iv) o representante legal da Autora e sua esposa são sócios em outra empresa de representação comercial, o que indica que podem estar se utilizando do mesmo modus operandi junto a outras marcas" (ID 82272530).
Entretanto, apesar de restar comprovado que o representante legal da parte ré ser casado com a sócia da empresa Aço Forte e esta ter sido cliente da promovente, não há nos autos comprovações de que houve favorecimento ou quaisquer relações ilegais da promovente com a empresa Aço Forte que tenha causado prejuízos à promovida.
Apesar da promovida informar que realizou uma auditoria interna e verificou o favorecimento da promovente à empresa Aço Forte em prejuízo da GERDAU, não há comprovações disso.
Na verdade, a ré apenas comprovou que no ano de 2021 as vendas à Aço Forte aumentaram e nada mais que isso.
Ademais, não há no contrato de representação comercial proibições de contratação entre os representantes comerciais e pessoas físicas ou jurídicas que tenham relação de parentesco com aqueles.
O promovente ainda justificou que, após a rescisão contratual com a promovida, passou a trabalhar na empresa da esposa para buscar meios de manter-se financeiramente, passando a utilizar a logomarca da Aço Forte como foto de perfil na rede social whatsapp somente após a rescisão.
Assim, ante a ausência de provas de prejuízos causados pela representante comercial autora à representada ré, tem-se que assiste razão à promovente ao afirmar que a rescisão ocorreu sem justa causa.
Dispõe a Lei nº 4.886/65, que trata das representações comerciais: Art . 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
Dessa forma, inexistindo provas de que o representante tenha incorrido em alguma das práticas descritas nas alíneas do art. 35 da Lei nº 4.886/65, deve a rescisão ser declarada ocorrida sem justa causa.
Em razão da rescisão sem justa causa, o promovente requer também a condenação do promovido ao pagamento das verbas indenizatórias dispostas no art. 27, alínea j, e no art. 34, ambos da Lei nº 4.886/65, in verbis: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (...) Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
No caso concreto, tem-se que a rescisão ocorreu sem justa causa e sem aviso prévio, uma vez que na notificação extrajudicial que a representada enviou à representante há alegação de rescisão por justa causa e a rescisão imediata (a partir do recebimento da notificação ID 54676948).
Assim, a representante comercial, ora autora, faz jus às indenizações previstas no art. 27, alínea j, e no art. 34 da Lei nº. 4.886/1965, a serem pagas pela ré.
Quanto ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que, por ser a promovente pessoa jurídica, deve comprovar danos a sua honra objetiva.
A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
No entanto, é necessário que comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito (Acórdão n. 1092837 - 20160110307179APC. 8ª Turma Cível do TJDF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de publicação: 03/5/2018).
Dessa forma, inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da parte autora, foram maculados por atos da promovida, não merece acolhimento o requerimento de condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, posto que estes não restaram comprovados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial firmado entre as partes (ID 54676947); B) CONDENAR o promovido a pagar ao autor a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, correspondente à 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (de 26/01/2003 a 05/08/2021), nos termos do art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença, sendo o valor corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da citação; C) CONDENAR o promovido a pagar ao autor a indenização devida ao representante pela ausência de aviso prévio, de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à data da rescisão (05/08/2021), nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença, sendo o valor corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da citação; Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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