TJPB - 0808038-53.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9306-08 (APELADO) e não-provido
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21/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de MARLI FERREIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*00-72 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 19:45
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 19:43
Desentranhado o documento
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19/11/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808038-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar as apelações de ID's 99361885 (apelação do promovido) e 99395361 (apelação da autora), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 4 de setembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808038-53.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLI FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: CARTÃO DE CRÉDITO PRESO NO CAIXA ELETRÔNICO.
GOLPE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DOS FATOS NARRADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO MARLI FERREIRA RODRIGUES, pessoa física inscrita no CPF n° *97.***.*00-72, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 60.***.***/9306-08, igualmente qualificada.
Na exordial, a autora ressalta que, devido sua idade avançada e problemas de saúde, não se encontra mais possibilitada de se deslocar ao banco e por isso é comum que seu filho, Sr.
Marcelo Ferreira Rodrigues, seja o responsável pela sua administração financeira, como, por exemplo, saques e pagamentos.
Alega ainda que, no dia 27 de dezembro de 2020, o Sr.
Marcelo se dirigiu ao Banco promovido e ao utilizar o caixa eletrônico para saque teve o cartão preso pela máquina e a tela ficou escura.
Diante do ocorrido, afirma que uma mulher presente na agência lhe orientou a ligar para o número 0800 222 1414 que estava exposto no caixa eletrônico, e que supostamente seria um contato de atendimento ao cliente.
A parte autora aduz que no momento da ligação forneceu os dados do cartão e que foi orientado a ir embora e retornar no dia seguinte, pois naquele momento não havia como solucionar.
Ressalta que após esse momento foi verificado saques e compras feitas no cartão que desconhece e alega ter sofrido um golpe.
Outrossim, afirma que tentou resolver administrativamente junto ao banco sem êxito.
Pelos fatos apresentados, requereu, a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.699,97 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuíu à causa o valor de R$ 17.699, 97 (dezessete mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 40513337 a 40513728).
Concedido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte ré para apresentar sua defesa (ID 42179568).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 43217086), suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito argumentou que não há elementos factuais que comprovem a existência de dano material, visto que as imagens internas dos caixas eletrônicos não são suficientes para comprovar qualquer responsabilidade da empresa, e afirma a inteira e exclusiva responsabilidade dos dados e senhas do cartão ao cliente.
Ademais, afirma que o suposto golpe sofrido pela autora ocorreu em um domingo, dia em que a agência bancária estava fechada, tornando impossível a presença de um funcionário para auxiliar a parte autora.
Por fim, contesta a existência de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito praticado pela instituição.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda.
Acostou aos autos o estatuto da empresa e procuração, deixando de acostar documentos comprobatórios (ID 41116364 a 41116371).
Juntada a Impugnação a Contestação e requerimento de prova testemunhal e gravações do sistema de segurança da empresa (ID 44710601 e 45731645).
Decisão de saneamento deferiu o pedido e prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento, bem como fixou as questões de fato, determinando o prazo de 15 (dias) para manifestação da parte ré ao pedido de exibição documental (ID 54985001).
A parte ré deixou de exibir as gravações do sistema de segurança com o fundamento no lapso temporal (ID 54985003).
Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se do depoimento da autora e de seu filho (ID 91660613).
Alegações finais (ID 92493456 e 93077728).
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2 PRELIMINARES Impugnação do benefício da Justiça Gratuita.
Alega a promovida que a promovente não é hipossuficiente, requerendo uma análise mais rigorosa e juntadas de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, pugnando pela não concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Salienta-se que cabe ao impugnante apresentar as provas que afastem o direito da parte contrária.
A simples alegação fazendo menção que a Autora não demonstrou sua hipossuficiência não merece prosperar.
Em nenhum momento ao impugnar a decisão que proferiu o benefício da Justiça Gratuita, a parte ré demonstrou que a Autora não é hipossuficiente e que como consequência não faria jus a concessão.
Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
EXCEÇÃO.
RESISTÊNCIA APÓS CONHECIMENTO DA VENDA.
SENTENÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida pleiteada. 2.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 3. É descabida a manutenção da penhora sobre o veículo que o contexto fático-probatório evidenciou não pertencer ao patrimônio do devedor. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (STJ, Súmula 306). 5.
Em sede de embargos de terceiros, quando o pedido for acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais? (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016.
Tema 872). 6.
O embargado será responsável pela verba sucumbencial na hipótese de apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, REsp 1452840/SP - Tema 872). 7.
A sentença proferida nos embargos de terceiro tem natureza declaratória, não havendo qualquer proveito econômico novo, equivalente ao valor da causa.
O bem constrito já estava na posse do embargante.
Nessa hipótese, é cabível a fixação dos honorários por equidade (CPC, art. 85, § 8º). 8.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Recurso do embargado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07067549520218070005 DF 0706754-95.2021.8.07.0005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Logo, in casu, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
Da falta de interesse de agir Em detida análise dos autos, a promovida alegou a falta de interesse de agir da autora, argumentando a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Contudo, a legislação processual brasileira e o Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor o acesso direto ao Judiciário, sem exigir a comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa.
Demais disso, houve a tentativa de resolver administrativamente a questão das transações não autorizadas, mas teve seu pedido negado pelo banco (ID 40513702).
Todavia, a jurisprudência brasileira sequer exige a tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento de ações, assegurando o direito ao acesso à Justiça.
Vejamos: CIVIL.
A RAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, data da publicação: DJe 25/02/2022) Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A. e passo a analisar o mérito. 2.3.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, em decorrência de possível golpe ocorrido pela falha na prestação de serviço da promovida, no qual culminou em saques da conta da autora e utilização do cartão da mesma em situações que esta desconhece.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza dos serviços fornecidos pela empresa demandada.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, reforça este entendimento, a Súmula n° 297/STJ, ao determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras.
Busca a demandante, como consumidora final, ser ressarcida pelos danos materiais sofridos tanto pelos saques feitos através de sua conta, como também as compras feitas através de seu cartão.
Do ônus da prova A questão posta em debate deve fundamentar-se na análise das provas trazidas aos autos pelas partes.
Como é cediço, estabelece o CPC que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há de se ressaltar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para a parte demandada, como segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Promovente ajuizou a ação no dia 11/03/2021, com documentos que comprovaram a sua alegação de que houve saque e utilização do seu cartão (ID 40513709), bem como confirmou que havia a informação de um número 0800 para central de atendimento no caixa eletrônico (ID 40513706) e requereu as gravações do sistema de segurança da empresa, o que corrobora para a narrativa dos fatos.
Do mesmo modo, a demandante demonstrou sua tentativa de solucionar a questão sem a necessidade de recorrer a via judiciária (ID 40513702).
A Promovida, por sua vez, se limitou a argumentar que as imagens internas dos caixas eletrônicos não são suficientes para comprovar qualquer responsabilidade da empresa, e afirma a inteira e exclusiva responsabilidade dos dados e senhas do cartão ao cliente.
Ademais, afirma que o suposto golpe sofrido pela autora ocorreu em um domingo, dia em que a agência bancária estava fechada, tornando impossível a presença de um funcionário para auxiliar a parte autora.
Por fim, deixou de acostar qualquer documento comprobatório.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência em produzir provas mais robustas, entendo pelo acolhimento da inversão do ônus da prova.
Dos danos materiais No caso vertente, a parte autora afirma que seu filho dirigiu à agência da empresa ré, mais precisamente para um caixa eletrônico, e na tentativa de fazer um saque o cartão ficou preso no caixa e a tela ficou escura, que ainda tentou fazer a retirada do cartão sem êxito quando foi orientado por uma mulher no local a ligar para o número da central de atendimento que estava descrito no caixa eletrônico.
Narra, ainda, que a pessoa no outro lado da linha solicitou os dados do cartão e senha e que lhe foi fornecido, o mesmo informou que não seria possível solucionar naquele momento e o orientou a retornar no dia seguinte quando o cartão iria ser liberado.
Após o ocorrido foram feitos saques em sua conta e compras no cartão não reconhecidas que totalizaram um valor de R$ 7.699,97 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), afirmando ter sofrido um golpe.
Em sede de contestação, por sua vez, a requerida apenas aduziu que as imagens internas dos caixas eletrônicos não são suficientes para comprovar qualquer responsabilidade da empresa, e afirma a inteira e exclusiva responsabilidade ao cliente de ter fornecido os dados e senha do cartão.
Ademais, afirma que o suposto golpe sofrido pela autora ocorreu em um domingo, dia em que a agência bancária estava fechada e consequentemente sem funcionários.
Primeiramente, o CDC é bem específico que o fornecedor de serviço responde objetivamente sem depender de culpa, salvo quando comprovado culpa exclusiva de vítima ou de terceiros.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste diapasão, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, esclarece a súmula n° 479 do STJ: Sumula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À luz da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO MAGNÉTICO - TRANSAÇÕES CONTRADITADAS – GOLPE APLICADO EM CAIXA ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso.
Golpista que atuou dentro da agência bancária.
Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada.
Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ.
Dever do banco de zelar pela segurança não só dos estabelecimentos, mas também dos caixas eletrônicos - Restituição do valor sacado que se impõe - Dano moral, entretanto, não configurado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação por danos morais. (TJ-SP - RI: 10143772420208260562 SP 11014377-24.2020.8.26.0562, Relator: Natália Garcia Penteado Soares Monti, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 27/02/2021) (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Estabelecimento bancário.
Caixa eletrônico localizado no interior da agência. 1.
Correntista abordado por pessoas presentes no local, sofreu o golpe da retenção do cartão magnético.
Responsabilidade Objetiva do banco, por não propiciar a segurança adequada na prestação dos serviços.
Obrigação de restituir os valores descontados fraudulentamente da conta do autor e de indenizar os danos morais.
Recurso do réu não provido e provido o do autor.
Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o Banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro.
Deve, pois, aparelha-se para que tudo seja absolutamente seguro, pena de arcar com o risco de sua atividade. (TJ-SP 10084360520178260302 SP 1008436-05.2017.8.26.0302, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 19/07/2018, 11ª CIVIL E CONSUMIDOR.
IDOSO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ILEGÍTIMAS.
FRAUDE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIROS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 476 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A jurisprudência do STJ entende que as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479). 2.
O banco réu não cumpriu com o dever de cuidado e zelo com o consumidor ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas, que pessoas estranhas praticassem fraude, mediante abordagem dentro das suas dependências e uso de expediente para retenção do cartão no terminal de autoatendimento. 3.
Configuram danos morais os dissabores sofridos diante da negativa de restituição do consumidor pela via administrativa, mesmo após ser vítima de fraude dentro de agência bancária, bem como em face da ausência de saldo positivo para cobrir os saques e transferências ilegítimos, o que agravou a situação de crise vivida pelo autor, pessoa idosa que já possuía mais de 60 (sessenta) anos na data do fato.
Maneiro 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1232036, 07023602820198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2018) (Grifei) In casu, houve fortuito interno a partir da retenção indevida do cartão no caixa eletrônico da ré, desenvolvendo-se na fraude subsequente que ocorreu através de um número de central de atendimento disponibilizado no próprio caixa.
Isto, por si só, já configura a falha na prestação de serviço da promovida, dado que os golpistas se valeram da oportunidade criada pela ré de momento sem vigilância interna, isto é, em dia que não haveria funcionários presentes no local, motivo pelo qual não restou outra alternativa à autora que não de recorrer à central de atendimento fraudulenta.
Além disso, o Banco Bradesco não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade pelos danos evidenciados.
A alegação de que a agência estava fechada no dia do ocorrido, e a ausência de imagens das câmeras de segurança não são suficientes para desconstituir a narrativa da autora e elidir a responsabilidade do banco réu.
A instituição financeira deve garantir a segurança dos serviços oferecidos, incluindo a proteção contra fraudes em caixas eletrônicos.
Logo, resta evidente o dano material causado a autora diante das transações não autorizadas, fazendo jus ao ressarcimento dos devidos valores que totalizam em R$ 7.699,97 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme demonstram os débitos no extrato bancário da autora no id 40513709.
Dos danos morais Nesse viés, afirma a autora que, diante dos fatos, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da falha na prestação de serviço, por parte da promovida, que acarretou em transações não autorizadas pela promovente, requerendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destarte, compete a autora demonstrar a existência dos pressupostos para a incidência da responsabilidade objetiva, quais sejam o ato ilícito, o dano suportado e o nexo de causalidade.
Com relação ao ato ilícito, este ocorreu devido a conduta da promovida em não oferecer suporte e segurança adequada em sua agência, acarretando na falha de prestação de seu serviço.
Por outro lado, a promovida se limitou a argumentar que culpa exclusiva da vítima, deixando de instruir o processo.
Portanto, deixou de acostar qualquer documento comprobatório que pudesse afastar sua responsabilidade, consequentemente, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, no que tange ao dano moral perseguido, entendo pela inviabilidade de reparação em razão das circunstâncias do caso, uma vez que a parte autora, juntamente a seu filho, concorreu ao acontecimento dos fatos, no que tange ter aceitado ajuda de terceiro estranho e fornecido os dados e senha do cartão.
Neste caso, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado decorrente da falha na prestação de serviço e em conjunto com o nexo de causalidade entre ambos.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO PRESO NO CAIXA ELETRÔNICO.
TROCA DE CARTÃO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO CONHECIDAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2- A situação apresentada consiste em operações bancárias por meio de fraude realizadas na conta da autora após ajuda de um terceiro, que teria retirado o cartão preso em caixa eletrônico. 3- A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não comprovando a culpa exclusiva da consumidora.
Contudo, mesmo não sendo possível afirmar como se procedeu a ajuda do terceiro à apelante, percebe-se que esta pode ter concorrido com a situação apresentada. 4- O dano material provocado com as transações bancárias por meio de fraude, decorrente da troca de cartões em golpe em caixa eletrônico, está devidamente comprovado.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.193,68 (três mil cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos).
Nessa situação não se configura danos morais, pelo fato da possibilidade da autora ter concorrido com os acontecimentos narrados ao permitir um terceiro desconhecido ajudá-la, nos termos dos precedentes acostados. 5- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível n° 0143553-41.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer parte do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator. (TJ-CE - AC: 01435534120158060081 CE 0143553-41.2015.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) (Grifei).
Logo, para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta do Réu tenha ocasionado abalo psicológico (dano), não bastando a ocorrência da falha na prestação do serviço. É dizer que, havendo a falha na prestação de serviço, este deve ter acarretado abalo na esfera íntima da autora de modo a ensejar reparação pelo dano.
Não obstante, na esteira da jurisprudência colacionada, a existência da concorrência da autora para a ocorrência do evento danoso também é fundamento suficiente para se afastar a incidência dos danos morais, i.e., a concorrência da autora em confiar a terceiro as informações privadas e do filho da autora em fazer o mesmo através do contato telefônico contribuiu para o resultado dos fatos narrados, afastando-se, assim, a reparação de suposto dano moral sofrido.
Portanto, entendo pela improcedência do pedido de danos morais. 3.DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR, a suplicada a pagar a autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.699,97 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Ademais, considerando a sucumbência recíproca, 50% dos honorários devem ser pagos pelo réu ao patrono da autora, e 50% pela autora ao patrono do réu.
Custas pelas partes, pro rata.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data da assinatura.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12º Vara Cível M.L. -
07/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 91660613). -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808038-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de instrução agendada para o dia 06/06/2024 às 9h. 12ª VARA CÍVEL_João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo_João Pessoa Horário: 6 jun. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*97-06?pwd=MlZ5U1FqVnh3clNrcUlRdVZBdnQ1UT09 ID da reunião: 899 6219 7606 Senha: 039578 João Pessoa/PB, em 1 de março de 2024 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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