TJPB - 0808690-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMURCA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO CAMURCA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta por FRANCISCO CAMURÇA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.068.285.178-4 em 1983, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com quantias irrisórias, em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 70164113).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 71089753 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 72956423).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 74075956).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.068.285.178-4 devidamente atualizado para novembro de 2023 corresponde a quantia de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).” (id 82432857).
Intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 84871367), enquanto o autor informou que não se opõe às considerações feitas pelo perito (id 85634490).
Quesitos complementares juntados pelo perito para responder às considerações feitas pelo réu (id 88849300).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até novembro de 2023, o valor residual devidamente corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).
Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico que foi devidamente respondido pelo perito (id 88849300).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 5.408,96 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:31
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMURCA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito em 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:42
Determinada diligência
-
31/05/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:40
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMURCA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 00:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 22:10
Determinada diligência
-
20/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:33
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/08/2023 09:33
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:33
Nomeado perito
-
28/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 21:16
Nomeado perito
-
30/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CAMURCA LIMA - CPF: *43.***.*14-20 (AUTOR).
-
10/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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