TJPB - 0808627-15.2016.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 00:35
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808627-15.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, DIRCE MOREIRA PINTO, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO CERTIDÃO DE CRÉDITO A(o) servidor(a) do Cartório Unificado- Seção Juizados Cíveis da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e, em observância aos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, bem como em cumprimento a determinação contida no despacho exarado no ID 102006339 dos autos do processo epigrafado, CERTIFICA e DÁ FÉ que tramita neste neste Juizado Especial Cível da Capital a AÇÃO SUPRA MENCIONADA, cadastrada sob o número 0808627-15.2016.8.15.2003, distribuída na data de 16 set 2016, na qual figura como Parte Autora o(a)Sr(a) Nome: ALANA DA SILVA PEREIRA Endereço: R JOÃO GALIZA DE ANDRADE, 113, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-180 ,exequente/credor, portador do CPF nº *83.***.*36-97, e como Promovido/Executado(a) devedor(a), Nome: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 300, IOAInstituto Odontológico das Américas - 6 ANDAR, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050, inscrito no CPF *26.***.*57-87 , CERTIFICA, ainda, que a sentença constitutiva do Título Executivo Judicial no valor de R$ 10.122,41 (dez mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), sendo esta a importância devida a(o) exequente.
CERTIFICA por fim, a expedição da presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, para fins de garantir o direito do credor junto ao executado.
Certidão expedida sem a cobrança de custas e emolumentos João Pessoa, 15 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 10:03
Deferido em parte o pedido de ALANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*36-97 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808627-15.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 Promovido(a): EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, DIRCE MOREIRA PINTO, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D, LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB13544 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, e a intimação da executada para indicar bens penhoráveis foi infrutífera, como se vê da última diligência juntada aos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
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10/09/2024 10:01
Determinada diligência
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10/09/2024 10:01
Deferido em parte o pedido de ALANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*36-97 (EXEQUENTE)
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07/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808627-15.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, DIRCE MOREIRA PINTO, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Retornando o mandado infrutífero, intime-se de logo a parte promovente para indicar precisamente bens viáveis e passíveis de penhora no prazo e 5 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:40
Deferido em parte o pedido de ALANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*36-97 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:32
Deferido o pedido de
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02/05/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/04/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808627-15.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 Promovido(a): EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, DIRCE MOREIRA PINTO, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D, LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB13544 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA
I - RELATÓRIO Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Todavia, apresentou requerimento de redirecionamento da execução para o cônjuge de uma das executadas, RINALDO MOREIRA PINTO, inscrito no CPF *04.***.*10-53 casado com FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO.
Alega que, pelo casamento, há presunção de comunicabilidade dos bens do casal, assim como das dívidas.
Sustenta seu requerimento na informação de casamento constante da certidão do imóvel, id. 82200020, bem como que RINALDO MOREIRA PINTO possui procuração pública outorgada por FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando a realidade processual, verifico que a ação inicial se deu em face de RF CURSOS DE SAÚDE LTDA, com trânsito em julgado do acórdão em 01/12/2020, verificado ao id. 37320347.
Ao longo da fase executória, diversas tentativas de satisfação do crédito foram feitas sem que o crédito total fosse alcançado.
Desta feita, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 58517168), ocasião em que FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO passou a fazer parte do polo passivo da demanda, sendo regularmente citada para responder ao incidente (ids. 69807794 e 71086515).
Decorrido o prazo sem manifestação, o incidente foi deferido, sendo a executada intimada a pagar o débito (id. 73730191).
Friso que este juízo procedeu com a devida cooperação judicial ao longo da execução desta sócia, assim como em todo o processo, diligenciando e auxiliando na tentativa de satisfação do crédito.
Contudo, até o momento, as tentativas constritivas não foram frutíferas.
Agora, requer a exequente que os bens do CÔNJUGE da executada, incluída no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sejam atingidos nesta execução.
Inicialmente, devo apontar que RINALDO MOREIRA PINTO não participou de nenhum dos atos do processo ao longo desses anos, tampouco figura como sócio nas empresas executadas.
Em verdade, analisando o caderno processual detidamente, verifico que tal pessoa não figura como sócio em nenhuma das empresas que foram trazidas ao processo, nem aquelas por qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fora indeferido.
Sob esta ótica, entendo que é prejudicado o direcionamento da execução aos seus bens.
Ao contrário do que afirma a parte exequente, somente há presunção de comunicabilidade de bens dos cônjuges quando existe comprovação do regime de casamento por eles contraído.
No caso ora discutido, não há tal comprovação.
Sequer é possível inferir a data do casamento, o que, de igual maneira, prejudica a análise fática da contração da dívida, sendo impossível determinar se foi contraída antes ou depois da constância do casamento.
Quanto ao argumento de que o cônjuge não seria atingido, mas somente a parte de sua esposa nos bens encontrados, tenho que não se sustenta. É bem verdade que, para que se faça a busca de ditos bens, este cônjuge teria que figurar no polo passivo da demanda, sendo-lhe possibilitado o contraditório com relação a constrição de bens.
Neste sentido, a busca de bens em nome de sua esposa já se mostrou completamente infrutífera, não havendo motivo para crer que a busca automática em seu nome seria diferente.
Neste sentido, o STJ entendeu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (Resp 1869720/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 27/04/2021).
Por estes motivos, o pleito de redirecionamento da execução a RINALDO MOREIRA PINTO, cônjuge de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, deve ser rejeitado.
Destarte, é de se convir que não foram encontrados bens passíveis de penhora ou constrição judicial ao longo do processo.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, decido: 1) INDEFERIR o pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge da executada FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, pelas razões acima delineadas; 2) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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23/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808627-15.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 Promovido(a): EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, DIRCE MOREIRA PINTO, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D, LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB13544 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a exequente aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueios de cartão de crédito da executada.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, indefiro-o.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento das medidas pretendidas, este deverá ser analisado com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratarem de medidas que de algum modo reduzem um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produzem a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se prestam a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
No que toca especificamente à suspensão dos cartões de crédito, esta revela-se também desproporcional, uma vez que atinge relação jurídica com terceiro, com as administradoras dos cartões de crédito, além de não se revelar adequada aos fins almejados de adimplemento do débito.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
No que toca à busca pelo sistema SNIPER, segue tela.
Intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 09:12
Indeferido o pedido de ALANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*36-97 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/01/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808627-15.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 Promovido(a): EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, DIRCE MOREIRA PINTO, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D, LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB13544 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora uma vez que o imóvel é alienado fiduciariamente, bem como gravado com indisponibilidade por outros Juízos.
Intime-se a parte autora deste despacho para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
01/11/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:25
Outras Decisões
-
27/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 18:54
Outras Decisões
-
25/04/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:44
Outras Decisões
-
06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 21:29
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:23
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 04:43
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:43
Decorrido prazo de DIRCE MOREIRA PINTO em 20/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:43
Juntada de diligência
-
28/07/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:06
Juntada de diligência
-
28/07/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:31
Juntada de diligência
-
27/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:19
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES em 06/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 00:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:22
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:53
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
12/03/2018 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:16
Juntada de Ofício
-
22/02/2018 00:03
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 21/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 01:07
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 14/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2017 00:16
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 14/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2017 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2017 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2017 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2017 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2017 17:27
Audiência una realizada para 04/04/2017 13:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
30/03/2017 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2017 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2017 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2017 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2017 16:40
Audiência una designada para 04/04/2017 13:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
21/11/2016 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 14:43
Juntada de petição
-
11/10/2016 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2016 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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