TJPB - 0807859-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:13
Decorrido prazo de FABIANA ALCANTARA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Acórdão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0807859-51.2023.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho – OAB/SP 152.305 Apelada: Fabiana Alcantara Lima Advogada: Tereza Hermínia Freitas de Oliveira – OAB/PB 22.798 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra o acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta, manteve integralmente a sentença que reconheceu a quitação da dívida decorrente de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, extinguindo a obrigação da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, haver omissão e obscuridade quanto à extensão da declaração de extinção da obrigação, sustentando que a decisão teria ido além do pedido formulado na inicial, que consistia exclusivamente na purgação da mora.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, requerendo o não acolhimento dos aclaratórios e a imposição de multa por manifesta intenção protelatória.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Explico.
O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Portanto, não prosperam os fundamentos do recurso.
A sentença, ao declarar a extinção da obrigação, observou as peculiaridades do caso e o cumprimento integral da obrigação pela autora”.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
02/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA ALCANTARA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 05:32
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 11:15
Juntada de
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04/04/2025 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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