TJPB - 0807868-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:20
Baixa Definitiva
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14/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:32
Conhecido o recurso de JOSE ALVES IRMAO - CPF: *79.***.*95-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807868-13.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSÉ ALVES IRMÃO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente singularizado.
Na exordial, alega, em suma, que nunca contratou serviços com o promovido, porém, o mesmo vem fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência a fim de cessar os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (ID. 69398168) Juntou documentos (ID. 69398172 ao ID. 69398180).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, em sede preliminar, aduz a falta de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial.
No mérito, alega que não agiu de má-fé e que é uma entidade sem fins lucrativos, dessa forma, não há relação consumerista, portanto, não há o que se falar em repetição de indébito.
Aduz, que o autor sofreu mero aborrecimento, apenas, o que não configura indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 77115495) Impugnação à contestação (ID. 78337975).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINAR Da falta de interesse de agir A promovida, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer a procurou com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
A relação em comento caracteriza-se como consumerista, visto que a parte promovida é fornecedora de serviço, e o autor seria consumidor, pois mesmo não sendo associado, é atingido pelo exercício da atividade da parte ré.
Assim, o fato da promovida constituir-se como associação, não obsta que lhe sejam aplicáveis as normas consumeristas. É de se esclarecer, de antemão, que, embora a promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: "Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” No caso em tela, a parte autora narra que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, porém nunca contratou serviços com a demandada, sendo-lhe imposto ônus que não deu margem.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por sua vez, a promovida, em sede de contestação, não trouxe documentos aos autos que comprovassem que a relação jurídica teria sido firmada entre as partes, tampouco documento autorizando descontos de contribuição associativa, atrelada ao benefício previdenciário do autor.
Limitou-se a pugnar pela restituição simples dos valores descontados.
Por conseguinte, à parte ré cumpria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC, "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", porém não logrou êxito em demonstrar que a contratação tenha efetivamente se materializado com o autor.
Além disso, como é cediço, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados, devendo diligenciar no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, como meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
O autor demonstra a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), sob o ID. 69398176.
Destarte, negada a existência da relação jurídica, e ausente prova em contrário da parte ré, mostra-se presente a verossimilhança das alegações do autor.
Por oportuno, observe-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável à instituição financeira.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.
Restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe.
Por consequência, as parcelas já descontadas no benefício previdenciário devem ser ressarcidas, na forma do art.42 do CDC. (0010784-34.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL MINORADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (0800359-44.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) Dessa forma, acolho o pleito autoral com vistas a declarar a inexistência de relação com a ré e a inexigibilidade dos respectivos débitos, bem como cessarem os descontos de seu benefício previdenciário, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar que o autor tenha efetuado a solicitação dos seus serviços, assim, não são válidas as cobranças realizadas.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo promovido, haja vista ser uma prática corriqueira desta associação, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Além disso, não restou configurado os danos morais, posto que estes não são presumidos, e o promovente não comprovou o abalo moral sofrido para que ensejasse a o pagamento de indenização por dano moral.
Sendo assim, não constata-se danos morais ensejadores de indenização pecuniária.
Com estas considerações, julgo parcialmente procedente a ação.
DISPOSITIVO Inicialmente, considerando declaração e demais documentos e informações constantes nos autos, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Indefiro a gratuidade judiciária à parte ré.
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, desde os efetivos pagamentos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a parte promovida, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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