TJPB - 0807256-11.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807256-11.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA ERRO MATERIAL – Incidência do artigo 494, inciso I, do CPC. - Sendo visível a ocorrência de simples erro material, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, corrigi-lo.
Vistos.
Proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença com determinação de alvará em favor da parte exequente e de seus advogados (ID 84618386), foi certificado pelo cartório, no ID 85353395, o seguinte: "Certifico e dou fé que, os Alvarás destinados ao pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais não foram expedidos, por constar na petição da parte autora ID 84369892 o nome da advogada BARBARA NICOLLE SILVA FERRO e na sentença ID 84618386 o nome do advogado é ALEX FERNANDES DA SILVA.
Razão pela qual faço os autos conclusos para apreciação." Estabelece o art. 494, I, do CPC, que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Analisando-se os autos, observa-se que, na parte final da sentença (ID 84618386), consta como beneficiário de um dos alvarás advogado diverso dos constantes na petição de ID 84369898, uma vez que foi requerida pela parte autora que os alvarás referentes aos honorários fossem levantados pelos Belos.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO (na proporção de 70%) e CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO (na proporção de 30%).
Logo, vê-se que houve, claramente, erro material na sentença, no tocante ao nome de um dos advogados beneficiários para levantamento dos honorários, o que obstou a expedição dos alvarás, no que pese as partes não tenham sido intimadas para ciência da sentença.
Dessa forma, observando a existência de erro material, chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material constante na parte final da sentença de 84618386, a qual passará a ser lida da seguinte forma: “Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da parte exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 84369898, expeçam-se os alvarás em favor da autora e dos seus respectivos advogados, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 84369898), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (50% de 20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - declaração no ID 84369898), da seguinte forma: 1) R$ 11.805,08 (onze mil e oitocentos e cinco reais e oito centavos), em favor da autora, a Sra.
MARIA AUGUSTA DOS SANTOS (CPF nº 225.631644-00); 2) R$ 6.745,77 (seis mil e setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em favor dos advogados da parte autora, sendo R$ 1.686,45 (mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais (50% de 20%) e R$ 5.059,32 (cinco mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) aos contratuais, da seguinte maneira, em consonância com a proporção estipulada no contrato de parceria (ID 84370303): 2.1) R$ 4.722,04 (quatro mil e setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos), em favor da Bela.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO (CPF nº *92.***.*79-62), referente a 70% do crédito a título de honorários; 2.2) R$ 2.023,73 (dois mil e vinte e três reais e setenta e três centavos), em favor do Bel.
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO (CPF nº *54.***.*13-43), referente a 30% do crédito a título de honorários;" No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Na oportunidade, ressalta-se que a expedição de alvarás foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença, ou caso haja a anuência expressa da parte autora, uma vez que houve divergência entre os valores requeridos pela parte, no ID 84369898 e as quantias constantes na sentença.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/09/2023 08:21
Baixa Definitiva
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05/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2023 08:20
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:54
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*64-00 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/05/2023 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:53
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:47
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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