TJPB - 0806817-92.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806817-92.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
S.
D.
S., JANILCI SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806817-92.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
S.
D.
S., JANILCI SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente/Exequente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 07:24
Baixa Definitiva
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05/12/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 07:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 01:00
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MOISES SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MOISES SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JANILCI SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:25
Conhecido o recurso de M. S. D. S. - CPF: *17.***.*22-54 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806817-92.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, ofertarem as contrarrazões reciprocamente (93577797 e 93590957).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806817-92.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomar conhecimento por todo teor da r.
Sentença de ID. 92078663, que julgou procedentes os pedidos autorais.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806817-92.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes por todo teor da r.
Decisão constante do ID. 83665620, cujo teor consta o seguinte: "DECISÃO.
Ciente da decisão de ID 77792937.
Por outro lado, as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a produção da prova pericial, visando apurar, no caso concreto, a pertinência das terapias solicitadas na inicial.
DECIDO.
A prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria é unicamente de direito, bastando a análise do contrato para se averiguar a existência ou não de cláusula expressa de limitação de cobertura dos tratamentos pretendidos na inicial.
Além disso, não há que se formular parecer médico para dizer se as terapias são necessárias e/ou pertinentes ou não, porque as terapias mais eficazes para o desenvolvimento da criança devem ser indicadas pelo médico que acompanha o paciente e quanto a isso já existem laudos no processo atestando a necessidade do tratamento prescrito.
Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pela Demandada.
No mais, no tocante ao pedido de ID 79278517, relativo à alteração do atendimento com o Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar para o ambiente clínico, tenho que não deve prosperar, no âmbito desta demanda, pois com a citação do réu, a alteração do pedido inicial só poderá ocorrer com sua anuência, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, o que não é o caso destes autos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de ID 79278517.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se vista ao MP para ofertar parecer conclusivo, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 1º de fevereiro de 2024.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024".
GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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