TJPB - 0807689-78.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANINDE DA SILVA JUNIOR - CPF: *92.***.*62-79 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUMENTO EXCESSIVO DAS PARCELAS PACTUADAS NO CONTRATO.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUCULA QUE PREVÊ OS REAJUSTES.
IMPROCEDÊNCIA. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão da parte autora não se refere ao acréscimo das parcelas financiadas pela construtora, o que ocasionou um desequilíbrio financeiro contratual. - A comprovação de resistência da ré não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. - Embora o objeto da demanda envolva instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, o pedido do autor não versa direitos reais imobiliários, mas sim de caráter pessoal, qual seja, restituição de valores cobrados e ressarcimento de danos.
Assim, não se trata de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. - É lícito prever a incidência do reajuste, que visa a recompor ou corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a se equilibrar a relação negocial estabelecida, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento à outra.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA JÚNIOR, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que, no dia 05/09/2017, celebrou com a ré um contrato particular de promessa de compra e venda da unidade autônoma 207, bloco A 10, do Residencial Reserva Jardim América, no valor de R$ 120.287,98 (cento e vinte mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Menciona que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: 1) sinal no valor de R$ 562,62 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos); 2) R$ 13.465,36 (treze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em 58 parcelas, sendo as duas primeiras parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e as demais no valor de R$ 233,31 (duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos); 3) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) de FGTS; e 4) R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) a ser financiado por alguma instituição financeira.
Ocorre que, com o passar do tempo, as parcelas, que iniciaram com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), passaram para o patamar de R$ 370,89 (trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos).
Um acréscimo de 85% do valor inicial, o que tem causado grande prejuízo ao consumidor, uma vez que os seus proventos não acrescem na mesma proporção, causando um desequilíbrio financeiro contratual.
Afirma que, conforme conclusão do laudo pericial, foram aplicados juros progressivos, o que torna o contrato impagável, uma vez que as parcelas são majoradas excessivamente em comparação aos termos ajustados.
Além disso, foi verificada a ausência dos detalhes financeiros que compõe a evolução dos cálculos apresentados pela promovida, tornando impossível a compreensão do consumidor.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para depositar em juízo dos valores incontroversos, com base no laudo pericial anexado aos autos, e determinar que a ré se abstenha de incluir o seu nome no rol de maus pagadores até o julgamento final da demanda.
No mérito, pede que sejam julgados procedentes os pedidos formulados a fim de declarar nulas cobranças que não foram devidamente explicadas ao consumidor, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior durante a relação contratual, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sob o ID 36198238, foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Na mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação do autor para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Decisão de ID 39663715 que acolheu a emenda à exordial, deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação (ID 42236993), a promovida argui, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, o litisconsórcio ativo necessário e a ocorrência da coisa julgada material.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Impugnação à contestação (ID 46843135).
Decisão do E.TJPB não conhecendo o agravo de instrumento interposto, por se encontrar prejudicado (ID 47912081).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA COISA JULGADA A ré arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o autor já pleiteou indenizações decorrentes dos mesmos fatos narrados no processo em análise, nos autos de nº 0812409- 31.2019.8.15.2001.
Contudo, observo que, naquele processo, o autor busca a restituição em dobro dos valores pagos a título de diferença de financiamento.
Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do autor se refere ao acréscimo das parcelas financiadas pela construtora, o que ocasionou um desequilíbrio financeiro contratual.
Logo, rejeita-se a preliminar apontada. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida sustenta a falta de interesse processual (de agir) do autor, porquanto não houve pretensão resistida que justificasse a movimentação da máquina judiciária.
A comprovação prévia de resistência da ré não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça.
Assim, rejeito a preliminar ventilada. - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO Deve ser indeferida a inclusão da Sra.
Rachel Silva de Souza no polo ativo da ação, porquanto não se trata de litisconsórcio ativo necessário.
Embora o objeto da demanda envolva instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, o pedido do autor não versa direitos reais imobiliários, mas sim de direitos de caráter pessoal, qual seja, restituição de valores cobrados e ressarcimento de danos.
Logo, não se trata de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da ré.
Ré não condenada a restituir valores desembolsados pela autora a título de pagamento de IPTU.
Carência recursal quanto à questão.
Suspensão da ação descabida.
Inexistência de prejudicialidade entre as matérias aqui tratadas e as discutidas no processo nº 1002203-30.2023.8.26.0286 (art.506 do CPC).
Inexistência de litisconsórcio ativo necessário.
Ação que envolve direito pessoal.
Adquirentes condôminos em relação ao imóvel, podendo exercer pessoalmente todos os direitos compatíveis coma indivisão (art. 1.314 do CC).
Eventual inadimplemento das parcelas do preço que, isoladamente, não retira da adquirente o interesse de agir.
Suposta mora da autora muito posterior à da ré.
Cerceamento de defesa não configurado.
Lei nº 6.766/79 que não faculta à loteadora e/ou à Municipalidade o poder de dilatar o prazo estipulado no contrato para a conclusão do empreendimento.
Fatos alegados no recurso para justificar o atraso nas obras que constituem fortuito interno (Súmula nº 161 desta Corte).
Indenização por lucros cessantes devida durante a mora da ré (Súmula nº 162 desta Corte e Tema 5 do IRDR-TJSP nº0023203-35.2016.8.26.0000).
Termo inicial da indenização readequado.
Possibilidade de cumulação da multa invertida em favor da autora com os lucros cessantes (Temas Repetitivos nº 970 e 971 do STJ).
Critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora corretos.
Recurso parcialmente provido, na parte conhecida” (TJSP, Apelação Cível nº 1007533-42.2022.8.26.0286, sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Alexandre Marcondes, j. 29.05.2023 - destaquei).
DO MÉRITO Narra a petição inicial, em suma, que a parte promovente adquiriu uma unidade habitacional, junto a ré, no condomínio Residencial Reserva Jardim América.
Contudo, alega que estranhou os grandes aumentos que vêm acontecendo mensalmente em suas parcelas, sendo bem maiores que os pactuados em contrato.
Alega a promovida que, em relação ao reajuste das parcelas, as partes convencionaram que todos aqueles valores seriam atualizados conforme variação do índice INCC, de junho 2017 até dois meses antes do pagamento da parcela.
Sendo certo que não houve nenhuma cobrança indevida, pois os valores constantes do termo de confissão de dívida assinado encontram-se respaldados pelos termos do contrato.
Sabe-se que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: a) prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste; b) comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC); ou, c) houver as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, da detida análise dos elementos probatórios, tenho que o autor se insurgiu contra a atualização monetária das parcelas fixas.
Apesar disso, a cláusula 4.2.
Reajuste (ID 35235652, pág. 05) assim dispõe: “A(s) parcela(s) citada(s) no item 4.1.1. será(ão) fixa(s).
A correção nas parcelas dos itens 4.1.2., 4.1.3., 4.1.4 e 4.1.5., se existentes, será mensal.
Para fins de cálculo da correção, nas parcelas com vencimento até a data da averbação do HABITE-SE será considerada a variação acumulada do INCC (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas)”.
Dessa forma, há previsão expressa da correção monetária, que não se trata de acréscimo, mas mera atualização do valor da moeda, nada acrescendo, portanto, ao valor das parcelas.
Com isso, é lícito prever a incidência do reajuste, que visa a recompor ou corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a se equilibrar a relação negocial estabelecida, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento à outra.
Há, por isso, ausente obscuridade ou ilegalidade na cláusula contratual, bem como qualquer demonstração de vícios na manifestação da vontade, não há que se falar na abusividade ou na ilegalidade do valor oportunamente cobrado pela ré, bem como em restituição do valor pago, ou revisão contratual.
Verifica-se a legalidade da cláusula e dos reajustes, não havendo razão para que haja a sua restituição.
No que concerne aos danos morais, o autor não comprovou qualquer violação aos direitos da personalidade ou à imagem que pudessem conferir abalo extrapatrimonial.
Isso, porque a aposição de cláusulas indevidas, por si só, não configura a espécie do mencionado dano, sob pena de banalização do instituto. É improcedente, pois, o pleito relativo aos danos morais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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