TJPB - 0807615-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807615-25.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 86161498). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 86161498, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/02/2024 11:58
Baixa Definitiva
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22/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:28
Conhecido o recurso de NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*80-63 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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25/10/2023 23:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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