TJPB - 0807153-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO SOARES NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807153-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807153-68.2023.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO SOARES NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BANCO PAN. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 101972768.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807153-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807153-68.2023.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO SOARES NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais, ajuizada por João Soares Nascimento em face de Banco PAN S/A.
Defende a parte autora a suspensão dos descontos realizados em seus proventos, a devolução em dobro dos valores debitados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, para tanto, que compareceu no estabelecimento do demandado visando à contratação de empréstimo, tendo o banco, no entanto, lhe imposto a contratação dos serviços de cartão de crédito na modalidade RCM, que afirma nunca ter contratado, implicando o desconto mensal em seus proventos, sem previsão de acabar.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado mediante utilização de cartão de crédito; a condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do contracheque e de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 72695909, com argumento de preliminar de cassação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e carência de ação.
No mérito, defende a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para réplica, a parte autora se manifestou ao id 73028415.
Intimados para especificação de provas que pretendem produzir, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Conversão do feito em diligência para intimar o autor para juntar a cópia do contrato bancário, o qual, mesmo após prorrogação a pedido, não atendeu à ordem judicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito antecipadamente, na forma prevista no art. art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados ao feito.
Ademais, o documento que seria crucial para identificação da regularidade da contratação não foi anexado aos autos pelo promovido, apesar de devidamente intimado.
PRELIMINARES Da cassação da gratuidade A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Da ilegitimidade passiva O Banco Pan sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta Demanda, sob o argumento de que adquiriu a carteira do produto Cartão de Crédito Consignado do Banco Cruzeiro do Sul, apenas em julho de 2013, e o contrato cuja nulidade se persegue ter sido realizado anteriormente.
De fato, a parte autora contratou com o Banco Cruzeiro do Sul o produto Cartão de crédito Consignado, carteira está que migrou ao sistema de cartões do Banco Pan em julho de 2013.
Todavia, considerando que o réu adquiriu a carteira de crédito, sucedendo, assim, o Banco Cruzeiro do Sul, no que se refere às carteiras adquiridas, com todos os seus vícios e defeitos, o sucessor, Banco PAN, é sim parte legítima para responder também pelos descontos anteriores à aquisição das carteiras de crédito.
Nesse sentido: “(..) A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que, diante da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da aquisição de sua carta de contratos de cartão de crédito consignado pelo Banco PAN S/A, houve a transferência para essa última instituição financeira da titularidade dos créditos e dos débitos referentes àqueles contratos. (…). (0004464-02.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Da carência da ação Outrossim, a regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade.
Excepcionalmente, a própria Constituição Federal exige o prévio esgotamento da esfera administrativa ou apenas requerimento, hipótese que não se confunde com a presente demanda.
Destaco que a pretensão da autora, embora não resistida em sede administrativa, é passível de satisfação pela via do Poder Judiciário, sobretudo quando há contestação que resiste aos pleitos autorais, o que demonstra que, de fato, a autora possui interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Primeiramente, não há dúvida que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, visto que o Requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte Requerente, portanto, rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidindo as regras insertas nesse Codex, aplicando-se a dicção dos Arts. 2º e 3º.
Na espécie, o Autor tornou-se destinatário final dos serviços fornecidos pelo banco suplicado de acordo com as definições dos artigos supramencionados.
Confira-se o que dispõe o verbete n. 297, da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É público e notório, que os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita à luz dos incisos IV e V do artigo 6º da Legislação Consumerista, a análise, discussão e revisão de suas cláusulas e conteúdo.
A pretensão autoral reside na irresignação quanto à contratação de empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito, sem que este tenha sido por ela solicitado.
Nessas situações, a jurisprudência pátria tem considerado alguns parâmetros para identificar a violação ao direito do consumidor à informação, a exemplo da a) identificação expressa no contrato bancário da modalidade de contratação; b) envio do cartão de crédito ao endereço do consumidor; c) usos frequentes do cartão de crédito pelo consumidor.
No caso em exame, o promovido não logrou êxito em comprovar qualquer desses parâmetros.
A bem da verdade, anexou aos autos as faturas do cartão de crédito que, predominantemente demonstra a ausência de utilização pela autora (ID 72695907).
Registra-se não há qualquer tipo de proibição à celebração de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Entretanto, a operação passa a ser considerada abusiva, assim como os demais contratos, sobretudo consumerista, quando se demonstram irregularidades ou vício na contratação.
Ao réu incumbia-lhe o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, apresentando a regularidade a contratação, a utilização do cartão de crédito para saques e compras, além de pagamento da fatura, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO (SAQUE) E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Provimento do recurso. (0822037-78.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Desse modo, apesar de devidamente intimado, o promovido quedou silente quanto à apresentação do contrato contestado pela autora, deixando para análise da regularidade apenas as faturas, as quais, ressalto, favorecem o direito da autora, uma vez que não apontam pelo interesse na contração do empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Ao cadastrar o empréstimo como cartão consignado, sem o conhecimento da promovente, faz com que o consumidor desconheça da existência do referido cartão e, consequentemente, das faturas bancárias, impondo-lhe o ônus do pagamento mínimo que é descontado de seu contracheque.
Ou seja, a dívida sempre existirá e caminhará para a perpetuidade.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar em decadência antes desse lapso, nem na incidência da prescrição trienal, defendida pelo promovido em contrarrazões ao apelo.
MÉRITO DO APELO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Lopes Barbosa contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e de Inexistência de Débito, com Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pleito exordial, por meio do qual a autora pretendia ter declarada a nulidade (com devolução de valores e indenização por danos morais) do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, uma vez que, segundo a exordial, a contratação foi celebrada na modalidade “empréstimo consignado”, distinta da aplicada pelo banco.
Nas razões do presente apelo, a autora/apelante aduziu que deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido, pois, como explicado na inicial, a negociação celebrada com o promovido foi apenas de “empréstimo consignado”, não podendo, pois, prevalecer a incidência de “cartão de crédito consignado”, que possui encargos (juros) mais elevados, causando-lhe prejuízos financeiros e morais, bem como que a parte nunca juntou aos autos contrato assinado pela autora.
Requereu, assim, o julgamento de procedência da demanda. (Id. 13289329) O banco/promovido apresentou contrarrazões no Id. 13289334, suscitando prejudiciais de prescrição e decadência, e requerendo, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência.
Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO Das Prejudiciais de Contrarrazões Em suas contrarrazões, o banco/apelante levantou as prejudiciais de prescrição, requerendo a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Tais arguições, porém, não merecem guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Por tais razões, rejeito a preliminar de contrarrazões.
Do Mérito A autora/apelada – Maria do Carmo Lopes Barbosa - ajuizou a presente demanda relatando, na exordial, que buscou o promovido (Banco BMG S/A), com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado que deveria ser quitado apenas através de descontos em seus proventos do INSS.
Aduziu, no entanto, que “restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, que não o empréstimo consignado, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito”.
Explicou que, nessa modalidade, “o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos”.
Afirmou que, “Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado - como é o caso da Autora - tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido.
Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido”.
Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade do contrato, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito inicial, ensejando a interposição do presente recurso apelo pela autora.
Registro, de logo, que deve ser provido o recurso, para fins de julgamento de procedência do pedido exordial.
Em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Ocorre que, das provas juntadas pelo próprio promovido, vê-se que a autora apenas recebeu, via TED/saque (Id nº 13289307/ 13289313), o valor relativo ao empréstimo que quis contrair, no montante de R$ 1.404,04 (um mil e quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), não havendo, nas faturas, qualquer compra efetuada com o cartão de crédito.
Não tendo havido a utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras no comércio (como se verifica das faturas colacionadas pelo próprio banco/promovido – Ids 13289307 – pág. 01 a 29 e 13289310), extrai-se, claramente, que, inobstante a nomenclatura do contrato e as disposições contratuais, a nítida intenção da autora foi de proceder, apenas, a uma contratação de simples empréstimo consignado, espécie de negócio em que o consumidor recebe o valor disponibilizado pela instituição financeira, mediante a contraprestação, em folha, de parcelas em quantidades e valores certos e determinados; não de um cartão de crédito, cuja natureza (e intenção do consumidor) restaria evidenciada, caso a parte realmente o utilizasse para compras distintas do simples saque (efetuado a título de empréstimo), como seria natural no serviço de cartão de crédito.
Nessas espécies de causa, é exatamente esse (a intenção da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual.
Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio (cartão, jamais recebido), caraterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade.
Por outro lado, há se concluir que o consumidor (hipossuficiente na relação) foi levado a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, o qual, por sua natureza, é mais dispendioso, tanto por ostentar juros mais onerosos do que os empréstimos consignados puros, quanto por não delimitar um limite de parcelas, já que, sendo descontado apenas o mínimo da suposta fatura (entendido como o valor do empréstimo), o restante do débito vai se acumulando, de maneira a tornar imprevisível a quantidade de descontos, tanto que, in casu, não há previsão de última exação no extrato de INSS de Id nº 13289288.
Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais (estes decorrentes da indevida exação nos proventos de aposentadoria da parte).
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB – Ap. 0801815-48.2019.815.0031 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Leandro dos Santos – J: 12/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB – Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Com efeito, deve ser a sentença reformada, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial, com a declaração de nulidade do contrato e respectiva abstenção de descontos, bem como com a condenação do promovido à devolução, em dobro, dos valores descontados (não atingidos pela prescrição quinquenal) e de pagamento de uma indenização por danos morais.
Deve-se, contudo, frisar,
por outro lado, a necessidade de permissão, ao banco/demandado, de compensação dos valores disponibilizados à autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixo, em consonância com precedentes desta Corte em análise de casos análogos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, rejeitada a preliminar de Prescrição, nas contrarrazões, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para, julgando procedente o pleito exordial, DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da ação, determinando a abstenção de descontos futuros e a devolução, em dobro dos valores cobrados em relação ao pacto, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor disponibilizado à autora, ambos corrigidos pelo mesmo índice; assim como condeno o banco/demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido e correção monetária pelo INPC, a partir deste julgamento.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco/promovido ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além da Relatora, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Procuradora de Justiça convocada.
Sessão Virtual realizada no período de 11 à 18 de julho de 2022.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 (0800381-61.2020.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) Resta evidenciado, portanto, que a parte autora foi induzida a erro pela instituição financeira e, que em razão disso, aderiu a contrato de cartão de crédito consignado quando, na verdade, desejava aderir a um contrato de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual a avença deve ser invalidada.
Repetição do indébito A presunção de má-fé era critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para decidir se o consumidor tem direito ou não à repetição dobrada.
Contudo, este critério foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) não dependendo mais, pois, da comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Outrossim, caso fosse o utilizado o entendimento anterior do STJ acerca da repetição em dobro, a conclusão seria a mesma, haja vista que a instituição financeira não agiu de boa-fé impor ao consumidor a celebração de contrato que, evidentemente, não tinha interesse em aderir.
Assim, a repetição dos valores deverá ocorrer na modalidade dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC desde a cobrança indevida acrescido de juros de mora de 1% ao mês a desde a celebração do contrato.
Pontuo que, pelo decurso do tempo e considerando o montante já pago pela promovente, em contrapartida ao valor do empréstimo contraído, não há se falar em enriquecimento ilícito da autora, haja vista que a instituição financeira já obteve, há muito, o pagamento do mútuo.
Indenização por danos morais Quanto aos danos morais, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Assim, visto que demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, há que se falar em reparação civil, ante a presença de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela procedência do pedido indenizatório e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da data celebração do contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, DETERMINAR a nulidade do cartão de crédito consignado; CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do contracheque da autora, compensando-se os valores recebidos a título de crédito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a cobrança indevida acrescido de juros de mora de 1% ao mês a desde a celebração do contrato; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da data celebração do contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 02:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807153-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:51
Outras Decisões
-
01/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2023 08:53
Determinada diligência
-
22/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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