TJPB - 0806842-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS POSSAS em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:06
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/10/2024 04:17
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806842-77.2023.8.15.2001 AUTOR: JOÃO VITOR MARTINS POSSAS RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO QUE NÃO SE ASSEMELHA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDENCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO VITOR MARTINS POSSAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em suma, que seu nome teria sido incluído no SCR – Banco Central, sem que exista inadimplência atual.
Reconhece a existência de dívida junto ao promovido, a qual, no entanto, teria sido paga mediante acordo junto ao Serasa Limpa Nome.
Requereu, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, para determinar que a ré promova a baixa do prejuízo apontado em nome o autor junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR.
E, no mérito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Deferida gratuidade ao autor – ID: 78311008.
Tutela de urgência deferida (ID: 78311008) para determinar que o banco demandado proceda, no prazo de até cinco dias úteis, com a exclusão da inscrição do nome do autor junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR, como prejuízo, tão somente em relação ao débito/acordo, objeto deste litígio, até ulterior deliberação.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 81932955), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial; ausência de comprovante de residência apto a demonstrar competência territorial; e impugnou o valor da causa.
Sustentou necessidade de revogação da tutela antecipada, ante o procedimento legal e regular da instituição financeira.
No mérito, explanou o motivo da inclusão da dívida no sistema (inadimplência em mais de 180 (cento e oitenta) dias e o funcionamento do SCR.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 84401049.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 86580858), ao passo que a demandada requereu realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do C.P.C.
No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do C.P.C., importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de documentos indispensáveis à propositura da ação e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
No que se refere à ausência de comprovante de residência, nos termos do artigo 319, do C.P.C., a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do C.P.C.), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
E a competência territorial pode ser aferida por outros meios, como nos extratos anexados para demonstrar a hipossuficiência financeira.
Havendo outros documentos que fornecem dados pessoais suficientes, não há que se falar em extinção sem mérito.
Dessa maneira, REJEITO a preliminares aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O feito que ora se analisa se trata de declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), e indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor atribuído a causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, conforme determina o art. 292, VI, do C.P.C.
Portanto, não se verifica incorreção no valor da causa atribuído pelo autor.
DO MÉRITO A parte autora alega ter sofrido constrangimento por suposta recusa ao tentar obter crédito junto a instituição financeira e que estaria incluído em alguma lista desabonadora, sob o argumento de negativação indevida pela parte Ré.
No entanto, podemos observar que não há nenhuma negativação ativa em seu nome pelo banco réu.
E nesse sentido revejo posicionamento exarado em tutela de urgência.
O caso é de fácil deslinde e se trata acerca de uma suposta inscrição indevida do CPF do promovente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, sistema de registro gerido pelo Banco Central.
Ressalto que o supradito sistema se trata de uma plataforma alimentada pelas instituições bancárias, que cria uma espécie de “histórico financeiro”.
Pela própria lógica, o sistema não exclui as informações.
Se o consumidor pagou a dívida, no entanto, aquela deixa de ser reproduzida nos meses seguintes a sua ocorrência.
Toda e qualquer movimentação de crédito superior a R$ 200,00 (duzentos reais) entra no relatório, o qual não se trata de “cadastro desabonador”, mas um instrumento de política financeira.
Os dados registrados no nome do consumidor não são públicos, sendo necessária autorização expressa para a consulta, inclusive por instituições financeiras (informações disponíveis no site do Banco Central - Sistema de Informações de Créditos (SCR) (bcb.gov.br)).
Por elucidativa, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Todavia, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), também conhecido como Sisbacen/SCR, não deve ser confundido com um órgão restritivo de crédito, como o SPC e Serasa.
O SCR é uma ferramenta disponibilizada pelo Banco Central que oferece uma visão abrangente da carteira ativa do consumidor, incluindo créditos a vencer e vencidos, risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em um determinado período de tempo.
Ele auxilia na avaliação do risco em operações financeiras, fornecendo informações sobre os créditos usufruídos e ativos em nome do consumidor. 4.
Assim, enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo.
Logo, de acordo com o próprio BACEN, o referido cadastro não pode ser considerado como restritivo de crédito, porque não é de acesso livre, como ocorre com os bancos de proteção ao crédito. 5.
No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Toda e qualquer liberação de crédito está condicionada à análise de uma série de requisitos por parte do agente financeiro, tendentes a verificar a adequação do candidato às regras específicas do empréstimo e as condições pessoais para o adimplemento da dívida (regularidade cadastral, percepção de renda mínima).
No caso em tela, verifico que a demanda agiu de forma lícita, pois o próprio autor afirma ter deixado de pagar até o vencimento a parcela de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) que originou a presente demanda e, dessa maneira, a instituição financeira fez o registro no referido sistema, consoante o objetivo do instrumento de histórico de crédito desenvolvido.
Destaco, portanto, que se encontra ausente demonstração (prova) do nexo de causalidade entre o mero registro e os supostos danos experimentados, é de se afastar a pretensão indenizatória.
Mesmo se tratando de direito do consumidor, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, o autor deve fazer prova mínima de seu direito, o que, no caso, está diretamente relacionado aos supostos fatos desabonadores, e o nexo de causalidade verificado.
A inversão do ônus probante não serve a validar qualquer manifestação do consumidor, mas garante, em uma situação de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência, a possibilidade de se demandar em Juízo.
Trata-se de instituto pensado para garantir o amplo acesso à Justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., e REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa deve ser suportados exclusivamente pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do C.P.C.
Publicação e registros eletrônicos.
INTIMEM as partes desta sentença.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C., seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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