TJPB - 0806630-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806630-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806630-32.2018.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ADONIS DE AQUINO SALES JUNIOR REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 80075618, que julgou procedente o pedido autoral.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos (id. 81268617).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte demandada opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 81268617, sob o argumento de que existe omissão em tal sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação.
Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 80612887) interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2022 03:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2020 14:54
Conclusos para decisão
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23/06/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 15:09
Conclusos para despacho
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15/08/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2019 00:32
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 11:09
Juntada de Petição de citação
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09/05/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 16:37
Conclusos para despacho
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09/11/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 11:36
Conclusos para despacho
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01/02/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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