TJPB - 0806338-36.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:47
Baixa Definitiva
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07/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:04
Não conhecido o recurso de ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *09.***.*77-94 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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18/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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17/03/2024 19:18
Juntada de decisão
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806338-36.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 320161578-2, este no valor de valor de R$ 3.837,60 (Três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a serem pagos em 72 (Setenta e duas) parcelas no valor de R$ 53,30 (Cinquenta e três reais e trinta centavos).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada, apesar de intimada, não apresentou contestação dentro do prazo estabelecido em lei.
Após o decurso do prazo para contestação, a parte promovida juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo impugnado nos autos.
Revelia decretada.
A parte autora fora intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte promovida. É o que importa relatar.
DO MÉRITO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 67180115 o contrato que gerou a obrigação em questão.
Compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC/1973.
A Jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, inclusive na via recursal, desde que não caracterizada a má-fé e oportunizado o contraditório.
Destarte, entendo ser possível a juntada de documentos antes do encerramento da fase instrutória. desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé e intuito de ocultação.
Portanto, não há que se falar em preclusão.
Quanto ao contrato juntado aos autos, entendo que o mesmo obedeceu as formalidades legais, pois em que pese a demandante ser analfabeta, houve a aposição de sua digital no contrato, com a assinatura de 02(duas) testemunhas.
Analisando o termo contratual acostado, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, não impugnou a digital aposta no mesmo, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a digital no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:44
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:14
Não conhecido o recurso de ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *09.***.*77-94 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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09/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/08/2023 23:59.
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16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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