TJPB - 0806215-04.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de NADJA ARAUJO DAS NEVES - CPF: *33.***.*70-03 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806215-04.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NADJA ARAUJO DAS NEVES REU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por NADJA ARAUJO DAS NEVES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também já qualificada.
Alega, em suma, que: 1) É consumidora de energia elétrica fornecida pela Requerida em sua residência localizada na Rua Oziel Regis da Silva, 55, José Américo/João Pessoa, CEP 58074-610; 2) Contesta o valor exorbitante n valor faturado foi de R$ 1.380,86; 3) Diante da impossibilidade de resolver o problema de forma amigável, ingressou com a presente ação.
Por essas razões, requereu, a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial(Id.64658026).
A promovida requereu habilitação autos(Id.65263060).
A DP requereu a intimação pessoal da assistida(Id.66849611).
A autora requereu dilação do prazo para emenda, apresentou faturas de consumo e fotografias(Id.70645117, 70645118 e 70645119).
Deferida a gratuidade processual e remetido os autos ao Cejusc(Id.73866335).
Audiência de Conciliação Infrutífera(Id.76375063).
A ré apresentou contestação (Id n. 77198842) com preliminar de Impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese: 1) Não há ilegalidade no procedimento, especialmente considerando que o cálculo do valor faturado seguiu as diretrizes da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2) A unidade consumidora do Autor teve o fornecimento de energia suspenso em 09/02/2021 devido a faturas em aberto referentes aos meses 07 e 10/2020; 3) As faturas que motivaram a suspensão permanecem em aberto, embora a unidade tenha sido religada sem autorização; 4) Durante vários meses, a empresa não teve acesso à medição do consumo devido à falta de acesso ao medidor, localizado dentro da unidade; 5) Somente em julho/22, após mais de um ano, a empresa conseguiu acessar o medidor e identificar um consumo acumulado devido à impossibilidade de leitura nos meses anteriores; 6) A cobrança não se refere à recuperação de consumo, mas sim ao consumo real não faturado mensalmente devido à impossibilidade de leitura correta, incluindo impedimento por parte do Autor; 6) O Autor não possui um consumo de energia baixo, sendo todos os consumos superiores a 130 kWh; 7) A empresa, como prestadora de serviço público, tem o direito de receber a contraprestação correspondente ao que foi efetivamente consumido, sob pena de prejuízo.
Juntou documentos.
A parte promovente apresentou impugnação a contestação (Id n. 80453786).
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide(Ids.81896160 e 83778218).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do Novo CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A matéria é unicamente de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito MÉRITO A demanda é de fácil deslinde, bastando a observância das provas documental carreada aos autos e da legislação de regência aplicável ao caso concreto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a cobrança deu-se de forma lícita, posto que restou evidenciado que a ré era obstada de efetuar a leitura do medidor de consumo localizado na parte interna da residência.
A Resolução ANEEL n° 414/2010, regulamenta e adota as devidas providências nestas circunstâncias.
Verbis: Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito depreende-se que o consumo não faturado por eventual erro ou impedimento de leitura autoriza a concessionária a proceder ao acerto de faturamento até o segundo ciclo subsequente à regularização da leitura, devendo ser oportunizado, ao consumidor, o parcelamento da fatura em caso de onerosidade.
Com efeito, resta claro que não havia aferição real de consumo, conforme demonstrado pelo vasto acervo documental anexado pela ré, sobretudo do histórico de consumo.
Assim, não cometeu a ré nenhum ato ilícito no acerto de faturamento, até porque, realizou, nos termos da citada resolução, a comunicação prévia estampada no próprio corpo das faturas.
Quando houve acesso ao medidor pelo leiturista, foi constatado o consumo real na instalação e, por consequência do impedimento dos meses anteriores, houve o acúmulo do consumo, gerando fatura que equivale aos demais meses.
Desta forma, a fatura relativa a julho de 2022, com vencimento em 11/08/2022, no valor de R$ 1.380,86, é devida, visto tratar-se do real consumo da autora, que somente não foi cobrado regularmente nas contas de consumo em razão do impedimento de acesso ao medidor localizado na parte interna da unidade consumidora.
Assim, entendo que a conduta desempenhada pela ré restou acobertada pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, vez que a cobrança deu-se em decorrência do impedimento de acesso, e após reiterados comunicados ao autor e que o consumo acumulado foi constatado por meio de leitura real.
Neste diapasão, é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
Nesta senda não há como deferir o pleito autoral posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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