TJPB - 0807696-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 16:58
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVID SEBASTIAO PEDRO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807696-57.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: DAVID SEBASTIAO PEDRO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente cobrou R$ 1.258,78.
Intimado para pagamento espontâneo, a parte executada depositou R$ 1.274,67.
A parte exequente concordou com o valor do depósito.
Requereu expedição de alvarás e extinção com base no art. 924, II, do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação.
Custas já antecipada pela parte autora.
Expeçam-se alvarás como requeridos nos Ids 100528923 e 100528924, dê-se ciência à parte beneficiária e arquive-se, logo em seguida.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:56
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0807696-57.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 22 de agosto de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807696-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
As custas já foram integralmente antecipadas pela parte demandante.
Intimada para dar início ao cumprimento de sentença, a parte autora nada apresentou, até o momento, já tendo decorridos 30 dias.
Autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Fica a parte promovente ciente.
Campina Grande (PB), 26 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:02
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID SEBASTIAO PEDRO em 25/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para promover o cumprimento de sentença no prazo de até 30 dias, observando os requisitos previstos no art. 523 e ss do CPC. -
07/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID SEBASTIAO PEDRO - CPF: *99.***.*53-35 (AUTOR).
-
19/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID SEBASTIAO PEDRO - CPF: *99.***.*53-35 (AUTOR).
-
26/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de DAVID SEBASTIAO PEDRO em 24/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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