TJPB - 0807691-24.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807691-24.2015.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Declaratória em fase de cumprimento de sentença movida por ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em face do BANCO ITAULEASING S.A., ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos juros incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação apenas quanto aos honorários sucumbenciais, não tendo o E.
TJPB conhecido do recurso, bem como negado provimento ao agravo interno e inadmitido recurso especial posteriormente interpostos pela parte ré.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do importe de R$ 3.971,08, referente ao principal e honorários sucumbenciais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 7.099,79, englobando principal e honorários sucumbenciais, e que, por isso, haveria um saldo remanescente de R$ 3.128,71.
Expedidos alvarás do valor incontroverso.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução no importe de R$ 3.128,71.
Decisão determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Laudo da Contadoria Judicial indicando como devida à parte credora a quantia de R$ 554,76 e de R$ 83,21 ao causídico da parte autora, tendo a parte ré realizado um depósito a maior.
Petição da parte ré informando concordar com os cálculos da contadoria. É o relatório.
Decido.
A parte executada apontou como devida a quantia de R$ 3.971,08, englobando principal e honorários, realizando, sem a provocação da parte exequente, o pagamento voluntário do valor predito.
O exequente, por sua vez, alegou que ainda restava um saldo remanescente de R$ 3.128,71.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à contadoria judicial, que apontou como devido o valor R$ 637,98.
Apesar disso, constata-se que o valor reconhecido como devido pela parte ré/executada, contudo, é superior ao valor apurado pela Contadoria Judicial, sendo certo que o laudo da contadoria, embora possua presunção de legitimidade e de veracidade, não pode ser acolhido pelo Juízo naquilo que for inferior ao montante reconhecido como incontroverso, eis que se trata de valor que fora reconhecido como devido pela parte ré/executada.
O acolhimento de cálculo em valor inferior ao reconhecido como devido pela parte ré/executada implicaria em violação ao princípio da demanda e em julgamento ultra petita, nos termos do art. 141 e 492 do CPC, bem como implicaria em admissão de comportamento contraditório por parte da empresa ré.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO ADMITIDO PELO EMBARGANTE.
REDUÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conquanto os cálculos elaborados pela contadoria do juízo gozem de presunção de legitimidade e de veracidade, não pode o juiz acolhê-los naquilo que for inferior ao valor pretendido pelo embargante, em atenção ao princípio da demanda e sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 2.
No caso, o magistrado homologou cálculo elaborado pelo contador judicial inferior à parcela incontroversa da dívida exequenda.
O montante confessado, no caso, configura limite para a redução do valor da execução. 3.O presente caso é distinto das hipóteses julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido que é possível a homologação dos cálculos da contadoria que excedem o valor da execução em si (a exemplo do REsp 901.126/AL, REsp 719.586/PR, REsp 337547/SP , AgRg no REsp 907.859/CE, dentre outros), tendo em vista que naqueles casos não se analisa a existência de valor incontroverso. 4.
Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 90005566620198230000 9000556-66.2019.8.23.0000, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 05/11/2019, p.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
VALOR APURADO PELA CONTADORIA MENOR QUE O VALOR INDICADO PELO EMBARGANTE.
LIMITAÇÃO DA DEMANDA AOS TERMOS DO PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO ANTECIPADO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo INCRA, sob alegação de excesso, apontando como devido apenas o valor de R$ 49.149,85.
Os autos foram remetidos à Contadoria para informar, mês a mês, os percentuais da GDARA pagos ao exequente, assim como a diferença em relação ao valor deferido judicialmente.
A condenação foi delimitada ao intervalo de 10/2004 a 04/2006, juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, todavia a contadoria apontou valor inferior ao indicado pelo exequente. 2.
De acordo com os arts. 141 e 492, do CPC/2015 (arts. 128 e 460, do CPC/73), a demanda deve ser dirimida nos termos em que formulada, sendo defeso ao Juiz decidir além, aquém ou fora do pedido, sob pena de proferir julgamento ultra, citra ou extra petita, respectivamente. 3.
Na espécie, a sentença não merece reforma.
A Contadoria Judicial apontou como devida a quantia de R$ 19.920,44, inferior ao valor indicado como devido na inicial dos embargos à execução, de R$ 49.149,85.
Portanto, adoção do laudo da contadoria importaria em desrespeito aos limites em que a lide foi proposta. […] 7.
Apelo improvido. (AC - Apelação Civel - 599090 0001921-70.2011.4.05.8200, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/07/2019 - Página::30.) Registre-se, ainda, que a presente demanda não envolve direitos indisponíveis, mas tão somente aspectos patrimoniais, de modo que não se pode cogitar a possibilidade de mitigação de tais regras em busca de um bem maior.
Ante o exposto, com base no art. 526 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, embora não homologando os cálculos da contadoria judicial, reconhecer o excesso de execução e declarar como devida a quantia de R$ 3.971,08 a título de principal e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. - Determinações: Determino ao cartório que proceda com os seguintes atos: 1 - Proceda ao cálculo das custas finais com base no valor principal incontroverso (R$ 3.971,08) e com a emissão de guia de custas finais; 2 - Após, intime a parte devedora, para no prazo de 5 dias adimplir as custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD; 3 - Inadimplidas as custas, procedam com a inscrição do nome da parte devedora no SERASAJUD, com base no § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB; 4 - Adimplidas as custas ou cumprida a determinação do item 3, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:25
Publicado Certidão de Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:28
Juntada de Certidão de intimação
-
25/09/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/09/2023 14:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 21:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:10
Deferido o pedido de
-
28/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:09
Decorrido prazo de POLLYANA DE ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PAMELA SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2022 14:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 14:07
Juntada de Alvará
-
03/06/2022 14:07
Juntada de Alvará
-
30/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2022 10:24
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
27/06/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/06/2019 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2019 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 05:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 20/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 17:17
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2019 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2018 16:52
Conclusos para despacho
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09/08/2018 16:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2017 01:24
Decorrido prazo de PAMELA SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/12/2017 23:59:59.
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30/10/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2017 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 08:33
Conclusos para despacho
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10/03/2017 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/01/2017 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2016 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2015 16:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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