TJPB - 0807448-86.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 20:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807448-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 83964360 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807448-86.2015.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 06:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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02/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2021 14:26
Juntada de
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25/01/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 23:31
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2020 02:59
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2020 12:13
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2020 11:20
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2020 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2019 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:04
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2019 16:52
Recebidos os autos.
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07/10/2019 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2016 18:20
Conclusos para despacho
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15/12/2015 00:05
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/12/2015 23:59:59.
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08/12/2015 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2015 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2015 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2015 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2015 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2015 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2015 16:07
Conclusos para despacho
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09/06/2015 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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