TJPB - 0807490-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807490-57.2023.8.15.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR, JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 . -
27/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807490-57.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 APELADOS: DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - OAB/PE 17.380 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Exceção de Pré-Executividade.
Recuperação Judicial da Devedora Principal.
Obrigação Autônoma dos Devedores Solidários.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da novação do crédito executado decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia envolve a novação decorrente do plano de recuperação judicial e seu alcance em relação a terceiros garantidores, bem como a continuidade das ações e execuções propostas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
III.
Razões de Decidir 3.
Acerca da matéria, dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal, opera-se a novação dos créditos a ele sujeitos, dentre eles o crédito do Exequente, haja vista a obrigação ter sido contraída antes do pedido recuperacional. 4.
Contudo, o instituto legal da novação não se aplica aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 5.
Embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais e fidejussórias permanecem preservadas.
Essa circunstância permite que o credor exerça seus direitos contra terceiros garantidores e assegura a continuidade das ações e execuções propostas contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo provido.
Tese jurídica: “A recuperação judicial da empresa devedora principal não obsta o prosseguimento da execução movida contra os devedores solidários, uma vez que, nesse caso, não se aplica a suspensão prevista nos artigos 6º, inciso I, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, nem a novação mencionada no caput do artigo 59, conforme a exceção estabelecida no § 1º do artigo 49 do mesmo diploma legal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 581; REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPB - 0872403-87.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0844738-62.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Exceção de Pré-executividade oposta na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0807490-57.2023.8.15.2001, que havia sido ajuizada em desfavor de Do Dia Supermercados Ltda (em recuperação judicial), Claudio de Freitas Alencar e Jaquelina Gonçalves Linhares, ora recorridos.
O juízo originário extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em razão da novação do crédito executado decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005) (ID. 31921286).
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso, argumentando, em síntese, que a cláusula que estende a novação aos coobrigados aplica-se exclusivamente aos credores que votaram a favor do plano de recuperação judicial, ou seja, aqueles que aprovaram o plano.
Dessa forma, sustentou que a cláusula não é válida em relação aos credores que se manifestaram contrariamente.
Assim, pleiteou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial (ID. 31921289).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31921294). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Historiando a lide, destaco que se trata de execução de título extrajudicial fundada na “Cédula de Crédito Bancário nº 4668706” (ID 69316670) firmado pela empresa recorrida, Do Dia Supermercados Ltda (em recuperação judicial), em favor do recorrente, Banco Bradesco, no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos que os demais recorridos, Claudio de Freitas Alencar e Jaquelina Gonçalves Linhares, figuraram na qualidade de avalistas da operação.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do crédito exequendo em virtude de sua novação, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05, diante da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada.
Esse pleito foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau.
O exequente/apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença, sustentando que a cláusula que estende a novação aos coobrigados aplica-se apenas aos credores que votaram a favor do plano de recuperação judicial, ou seja, aqueles que o aprovaram.
Acerca da matéria, dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal, opera-se a novação dos créditos a ele sujeitos, dentre eles o crédito do Exequente, haja vista a obrigação ter sido contraída antes do pedido recuperacional, verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Contudo, o instituto legal da novação não se aplica aos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais e fidejussórias permanecem preservadas.
Essa circunstância permite que o credor exerça seus direitos contra terceiros garantidores e assegura a continuidade das ações e execuções propostas contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados.
Nesse sentido dispõe o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
No caso dos autos, a exequente, ora apelante, pretende o prosseguimento da ação executiva em desfavor dos executados Claudio de Freitas Alencar e Jaquelina Gonçalves Linhares, que figuram como avalistas no título executado.
Com razão a recorrente.
Na especificidade do caso concreto, os avalistas assumiram obrigação autônoma face ao credor, ao se responsabilizar solidariamente junto ao devedor principal, quanto à dívida estampada no título de crédito, o fazendo de forma expressa.
Assim, respondem solidariamente pela obrigação assumida perante o credor, mas de forma autônoma em relação ao devedor principal.
Diante desse cenário, o STJ editou a Súmula nº 581, que prevê: Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" Não fosse só isso, ao apreciar o Tema 885, no julgamento do Recurso Especial 1.333.349/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos, o STJ assim definiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015) Conforme já explicitado, além de figurarem como avalistas, os executados Claudio e Jaquelina se comprometeram como devedores solidários e, nesse caso, não há relação de prejudicialidade entre eles e o plano de recuperação judicial eventualmente homologado em favor da empresa devedora principal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui recente jurisprudência no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
Ilustrativamente, veja-se precedentes daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5.
Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido.
Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Igual entendimento foi adotado pelo TJPB: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU TODA A ARGUMENTAÇÃO POSTA À ANÁLISE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES.
PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO RECUPERACIONAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
ANUÊNCIA DOS CREDORES TITULARES.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Inteligência do enunciado da Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.” (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). (TJPB; 0872403-87.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA AVALISTAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 510 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial” (TEMA 510 DO STJ). (0844738-62.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) Assim sendo, tem-se que não é possível a extensão dos efeitos da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada (Do Dia Supermercados Ltda) à obrigação assumida pelos demais executados, na condição de garantidores do contrato sob discussão, porquanto referida obrigação não foi extinta pela novação que, diga-se, tem por alvo apenas o débito de responsabilidade da devedora principal.
Dispositivo Diante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença para: a) manter a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC e art. 59 da Lei 11.101/2005), somente com relação à empresa executada/devedora principal; b) determinar o prosseguimento da lide com relação aos demais executados, ou seja, os avalistas/devedores solidários. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2024 14:31
Juntada de
-
06/12/2024 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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