TJPB - 0806538-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806538-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do Recurso Adesivo.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MILTON ANDRADE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806538-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806538-78.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MILTON ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas.
A liminar foi deferida e, após o seu cumprimento, foi revogada em razão da ausência de constituição em mora.
Todavia, a autora já havia alienado o veículo, razão pela qual a parte ré pugna pela improcedência da ação, ante a ausência da constituição em mora, e a consequente condenação da autora ao pagamento do valor venal do veículo acrescido da multa de 50% prevista no artigo 3º, §6º, do DL911/69.
A revogação da liminar foi confirmada pelo TJPB, em sede de Agravo de Instrumento.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetivam foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão de suposto inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id. 69058934.
Entretanto, para comprovar a constituição em mora do devedor, como exige o artigo 2º, §2º, do DL911/69, o autor apresentou a notificação por meio de “e-mail”, o que não tem força probatória para constituir em mora a parte ré, conforme vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TERIA SIDO ENVIADA AO DEVEDOR ATRAVÉS DE E-MAIL.
INCERTEZA QUANTO AO ACESSO DE SEU CONTEÚDO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO. “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor”.
A notificação por e-mail não é garantia de recebimento pelo devedor, e não assegura o acesso ao seu conteúdo, notadamente porque pode cair na caixa de ‘span’, o que é perfeitamente possível, ou outros problemas de ordem técnica impossibilitando o recebimento (0811269-14.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) No voto vencedor, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0815432-32.2023.8.15.0000: “Desta feita, o agravante não juntou cópia da notificação extrajudicial do devedor, promovida pelo credor, para comprovar a mora, conforme determina o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que, o banco autor, ora recorrente, apresentou apenas uma notificação eletrônica realizada via e-mail, meio este que não comprova se fora devidamente entregue na residência da parte recorrida.
Desta forma, a notificação extrajudicial realizada para comprovar a mora do agravado não foi válida, pois está em desconformidade com que preceitua o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, que exige a assinatura de um recebedor na notificação, mesmo que seja um terceiro.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio. 2.
Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de provas.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 770.030/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)” Desse modo, reconhecida a ausência de constituição em mora, a ação de busca e apreensão se encontra irregular, ante a ausência de documento imprescindível para propositura da demanda.
Em virtude da Teoria da Asserção, sendo reconhecida a ausência de uma das condições da ação, após a instrução dos autos, implica a improcedência da ação com resolução do mérito, com a imediata devolução do bem ao promovido.
Ocorre que o promovente noticiou aos autos a venda do veículo (ID 76330149), no valor de R$ 24.500,00.
Por força do artigo 3º, §§6 º e 7º, do DL911/69, a improcedência da ação implica em condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, não excluindo, ainda, eventual condenação em perdas e danos.
No ID. 76530877 o promovido pugnou a condenação do autor ao pagamento da referida multa.
Pois bem.
O valor originalmente financiado foi de R$ 33.580,23, sendo R$ 32.507,41 do financiamento sem impostos e R$ 1.072,82 de impostos financiados.
Estes valores devem compor a base de cálculo da multa devida ao réu.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Por consequência, CONDENO o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% de R$ 33.580,23 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos), em favor do promovido, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar da celebração do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 10:27
Revogada a Medida Liminar
-
06/06/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MILTON ANDRADE DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 07:58
Juntada de autos digitalizados
-
23/03/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
13/02/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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