TJPB - 0807396-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807396-06.2023.8.15.2003 AUTOR: HELENA MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE – ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 12 DE ABRIL DE 2013 - AÇÃO AJUIZADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2023 – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Vistos, etc.
Trata de Ação Ordinária de Cobrança envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a revisional da conta do PASEP, asseverando que ao se aposentar sacou a quantia irrisória de R$ 53,89, em virtude da conta não ter recebido a justa recomposição monetária, além de ter havido descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque pela promovente.
E, que a conduta do promovido causou-lhe prejuízos de ordem material.
Ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 21.653,40 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizado ate a data da planilha.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara por prevenção.
Gratuidade deferida ao autor.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Defende que a autora recebeu anualmente os rendimentos do pasep.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte ré requerer a realização de prova pericial contábil, tendo a parte autora concordado com o pleito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II.2 – Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontra definida no Tema 1150 – STJ.
Assim, afasto as preliminares.
II.3 - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP, a ser computada da data do saque, ocorrida em 12/04/2013.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO. - Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. - Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0869791-79.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – Dr.
Aluizio Bezerra Filho) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3.
No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Por sua vez, destaco que a regra é a aplicação da actio nata no seu viés objetivo, somente excepcionalmente é a aplicada a teoria da actio nata no seu viés subjetivo, sob pena da parte poder manipular o termo a quo do prazo prescrional.
Ora, quando da aposentadoria o autor teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em julho/2010, portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL (ACTIO NATA).
TEORIA OBJETIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271513 SP 2022/0401872-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, enfatizo ainda que, a prescrição tem em mente a estabilização e segurança jurídica, não sendo possível que fatos jurídicos fiquem "em aberto" de forma indefinida ou ad eternum, salvo quando expressamente previsto pelo legislador.
Assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, como pretende o autor não se sustenta no caso concreto, porque não estamos diante de prazo prescricional curto.
Ao contrário o prazo de 10 anos é o maior prazo do Código Civil. "Nesse cenário, a doutrina aponta que a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças.
Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial.
Não por outro motivo, a doutrina clássica já destacava essa característica, asseverando que a"doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo". - https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0736.pdf Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
No caso em comento, observa-se que a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 12.04.2013, conforme consta do extrato das movimentações (ID: 81730639 - Pág. 3), sendo este, portanto, o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Vejamos: Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 12.04.2013, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 06 de novembro de 2023, portanto decorridos mais de dez anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral.
Por fim, quanto ao documento de ID: 92906402, apresentado pela parte autora, asseverando que tomou conhecimento em 08/08/2018, quando foi feito crédito em sua conta, não merece prosperar, porque os referidos documentos não pertencem à promovente, HELENA MIRANDA DA SILVA, mas a um terceiro, estranho à lide, o Sr.
EWERTON NORONHA TEIXEIRA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após o decurso de prazo, ao autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:06
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão de intimação
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24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de intimação
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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19/03/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MIRANDA DA SILVA - CPF: *19.***.*85-20 (AUTOR).
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22/02/2024 06:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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