TJPB - 0806774-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806774-74.2016.8.15.2001 AUTOR: ALBERTO CÉSAR DE MIRANDA SILVA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 85087444), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 29/02/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806774-74.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ALBERTO CESAR DE MIRANDA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 79555417, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 81013520).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/12/2021 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 18:58
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:58
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 21:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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13/10/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 13:31
Conclusos para despacho
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17/07/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR DE MIRANDA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2018 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2018 03:49
Decorrido prazo de Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos em 27/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 15:39
Conclusos para despacho
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26/04/2018 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/07/2017 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 04/07/2017 23:59:59.
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08/06/2017 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2017 13:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 11:52
Conclusos para despacho
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15/02/2016 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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