TJPB - 0805994-55.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805994-55.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, movida por Severina Katia Augusta da Silva, em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte devedora foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela credora, assim como a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Entretanto, o juízo ad quem autorizou a compensação do crédito da parte exequente com a quantia recebida pela operação financeira declarada nula.
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.188,13, em relação aos danos morais, e R$ 30.241,19 no que se refere aos danos materiais.
Instada a pagar a dívida, a devedora procedeu com o pagamento do débito de R$ 30.241,19, olvidando o requerimento de cumprimento de sentença em relação aos danos morais.
Expedidos alvarás em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada.
Custas finais adimplidas.
Petição da parte credora pugnando pela continuidade da execução em relação aos danos morais no importe de R$ 8.827,45.
A parte devedora impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, em razão da necessidade de compensação do valor dos danos morais com a quantia recebida pela parte credora de R$ 2.812,00, que atualizada até novembro de 2023 importava na quantia de R$ 3.879,63.
Assim, requereu o reconhecimento de excesso de execução para o pagamento de saldo remanescente de R$ 3.389,54.
O devedor procedeu com o depósito do valor de R$ 9.112,28 para garantir o juízo.
Intimado para se manifestar, a exequente alegou a ausência de excesso de execução e sustentou que, com a compensação do valor de R$ 2.812,00, restaria o saldo remanescente atualizado de R$ 6.015,44. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte devedora não efetuou o pagamento integral do débito inicialmente requerido, levando à incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, que estabelece a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento voluntário do débito sobre o valor dos danos morais inadimplidos.
Assim, o saldo remanescente apontado pelo devedor de R$ 3.879,63, por não ter considerado a incidência de multa e honorários de execução, é equivocado.
Contudo, ao analisar os valores em discussão, observa-se que a quantia recebida pelo credor, a ser compensada, foi reconhecida por ambas as partes, sendo esta de R$ 2.812,00.
Nesse ponto, importa frisar que a ausência de atualização do valor a ser compensado, pela parte exequente, em seu requerimento de cumprimento de sentença, é indevida, resultando em excesso de execução, pois o valor total pleiteado de R$ 8.827,45 não refletia a correta dedução do montante atualizado a ser compensado.
Desse modo, o saldo remanescente correto é o de R$ 5.232,65, tendo em vista o depósito voluntário do débito em danos morais atualizado de R$ 9.112,28, subtraído da quantia a ser compensada atualizada de R$ 3.879,63.
Por fim, registre-se que com o depósito de R$ 9.112,28, realizado pela parte devedora para garantir o juízo, verifica-se que o saldo remanescente encontra-se integralmente quitado.
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução nos termos do art. 525, §1º, do CPC, e, declaro, portanto, extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação integral da dívida.
Sem custas adicionais, tendo em vista que as custas finais já foram adimplidas.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para indicar o valor devido ao credor e ao seu advogado, no prazo de 5 dias, assim como as contas bancárias para transferência; 2 – Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente; 3 – Ato seguinte, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente (débito), do seu advogado (honorários) e da parte devedora (saldo remanescente); 4 – Ultimadas todas as providências, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2023 10:15
Baixa Definitiva
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21/02/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/02/2023 10:14
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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12/02/2023 01:01
Decorrido prazo de SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:56
Decorrido prazo de SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:04
Conhecido o recurso de SEVERINA KATIA AUGUSTA DA SILVA - CPF: *67.***.*45-34 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2022 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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