TJPB - 0807125-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:06
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0807125-03.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ZELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807125-03.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: ZELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE GADELHA CHAVES - PB11524, ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 Promovido(a): EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em razão da penhora integral via SISBAJUD do valor remanescente (id. 100414312).
A embargante alega, em suma, que já havia realizado o pagamento integral da condenação e pugna pela procedência dos embargos para desbloquear a quantia.
Embargos tempestivos (id. 102085107) e contrarrazões apresentadas (id. 102131239).
Passo à análise.
O caso em comento, na realidade, é de simples resolução.
A embargante, em verdade, não apresentou nenhum argumento lógico que pudesse embasar o seu pedido.
Como já exposto no despacho do id. 98111017, a embargante apresentou um pagamento a menor, sem qualquer memória de cálculo de que pudesse sustentar sua razão.
Foi devidamente intimada para manifestação e para pagamento voluntário do saldo remanescente, concedendo-lhe um prazo adicional de 15 dias, mas, como se verifica dos autos, a embargante permaneceu inerte.
Sobreveio, então, a decisão de penhora via SISBAJUD (id. 99995107), que, em 72 horas, obteve o valor integral do saldo remanescente da condenação.
A embargante, em suas razões, aduz que o valor da condenação foi integralmente pago, porém, não demonstrou de maneira alguma como chegou na quantia depositada ao id. 97859224, deixando de trazer planilha ou memória de cálculo que pudesse embasar suas alegações, isto já em sede de embargos, após devidamente intimada por duas vezes nos autos.
Pede, de forma subsidiária, que "Na remota hipótese de não entender este Juízo aplicável a espécie o art. 334 do CPC – o que só se admite por amor ao debate – necessário que sejam aplicados à espécie os postulados da razoabilidade e ponderação".
O pedido não comporta acolhimento, até porquê não estamos diante de um processo novo ou de petição inicial, portanto, não há razão para designação de audiência conciliatória, na forma do art. 334 do CPC.
Sob esta ótica, fica claro que o intento da embargante é meramente protelatório, pois suas razões não são lógicas e não guardam relação com o caso concreto, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos.
A evolução da dívida é bastante clara neste processo, as próprias corrés trouxeram a planilha de débitos atualizada aos autos (id. 94020641), cuja condenação total era de R$ 8.848,75.
Na mesma petição, as promovidas fizeram a divisão, uma vez que a condenação foi solidária (id. 93848900), e, por estarem representando três, das quatro rés, realizaram o pagamento de 3/4 da condenação (id. 94020642).
Assim, restaria o pagamento de 1/4 para a corré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, no valor de R$ 2.212,19.
Todavia, a embargante apresentou petição nos autos com comprovante de pagamento de R$ 1.182,32 (id. 97859224), ou seja, valor menor do que o devido, e, conforme exaustivamente exposto aqui, não apresentou nenhuma memória de cálculo ou planilha de débito que justificasse esse pagamento, motivo pelo qual foi intimada para manifestação e pagamento voluntário do saldo remanescente (id. 98111017).
Destarte, não restam dúvidas sobre a improcedência total dos embargos, uma vez que o saldo penhorado era devido, em razão da condenação solidária paga a menor pela embargante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e o faço por sentença, em razão da penhora integral.
Dê-se ciência às partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para a quantia integral depositada (ids. 94020642, 97859224 e 100414312), totalizando R$ 8.848,75.
Após expedição do alvará, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807125-03.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para , querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, tendo em vista bloqueio integral de valores. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
17/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 01:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:15
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/05/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2023 07:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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