TJPB - 0806196-32.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806196-32.2021.8.15.2003 AUTORES: LETICIA KAROLINE FERNANDES LOBO, FERNANDA BEATRIZ LOBO RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelas promoventes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial.
Sustentam, as embargantes, a existência de omissão quanto ao pedido de devolução dos valores cobrados para a efetivação do trancamento da matrícula (item C da inicial).
E, contradição, ante o reconhecimento da impossibilidade de descontos lineares ao passo que não oportuniza a produção probatória.
Contrarrazões nos autos.
Breve relatório.
DEClDO.
De fato, analisando o julgado, houve omissão quanto ao pedido relacionado ao trancamento do curso, o que passo a analisar nesta oportunidade.
Da Cobrança de Taxa para Trancamento do Curso Asseveram as autoras que, finalizado o primeiro semestre letivo, solicitaram o trancamento do curso, visto que não possuíam condições de continuar arcando com uma mensalidade altíssima por um serviço de aulas virtuais e sem aulas práticas.
E, que foram compelidas pela promovida a pagar uma taxa completamente descabida no valor de R$ 10.499,50 e, ainda, que na referida taxa estava incluso R$ 8.749,50 referente a matrícula no segundo semestre, já que a Ré condicionou o trancamento à efetivação da rematrícula, mesmo que as estudantes não fossem cursar o semestre letivo.
Além de R$ 1.750,00 de taxa pelo trancamento, para cada uma das Demandantes.
As autoras alegam que efetuaram o pagamento de R$ 10.499,50 e que este valor representa a rematrícula e a taxa de trancamento da faculdade.
Para tanto, juntam um boleto no valor de R$ 8.749,58, pertencente a um aluno (estranho a lide) matriculado no 4 período do curso de medicina, como forma de justificar a cobrança da taxa de trancamento, supostamente cobrado pela promovida.
Intimadas para juntarem aos autos os boletos referentes aos pagamentos de ID: 50261282 - Pág. 1 e 50261282 - Pág. 3, as autoras assim não procederam, asseverando que não possuem o boleto utilizado para efetuar o pagamento de R$ 10.499,50.
Em verdade, as embargantes não agiram com a cautela e a diligência necessária, visto que, apesar de intimadas, não fizeram a juntada do boleto que originou os títulos, referentes aos pagamentos de ID's: 50261282 - Pág. 1 e 50261282 - Pág. 3.
Não tendo as autoras apresentado o boleto que ensejou o pagamento de R$ 10.499,50, não há como utilizar, por equiparação, um boleto de um outro aluno, matriculado em semestre diverso do das embargantes, para comprovar a cobrança (trancamento de matrícula) sustentada pelas autoras.
Isso porque, como consta na sentença embargada, a instituição de ensino demandada deixou claro que o valor bruto da mensalidade é fixado de acordo com o ingresso do aluno e o boleto que as autoras apresentam é de um aluno do quarto período do curso, enquanto as embargantes estavam matriculadas no primeiro e segundo semestres do curso (ID's: 50259940 - Pág. 3 e 50259940 - Pág. 4).
Dessarte, as embargantes não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Quanto à ausência de data nos formulários referente ao cancelamento/trancamento da matrícula, melhor analisando o caderno processual, chega-se à ilação que esta informação se torna indiferente para o deslinde do mérito, pois o trancamento é incontroverso e as embargantes não lograram êxito em comprovar que foram cobradas para trancar o curso, de modo que não há que se falar em devolução de valores.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
POSTO ISSO, recebo os Embargos de Declaração, mas rejeito o mérito mantendo a sentença de improcedência, em todos os seus termos.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via Diário Eletrônico.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
Cumpra.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 06:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:02
Determinada diligência
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30/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 15:02
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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