TJPB - 0807099-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:21
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807099-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807099-05.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
GEORGE LUIZ MIRANDA DA COSTA ingressou com a presente ação revisional de contrato bancário cumulada pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S/A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.885,22 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 48 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos).
Alega que percebeu suposta inconsistência contratual entendendo que a taxa de juros cobrada não coincide com a taxa pactuada no contrato, apresentando rasos fundamentos para buscar o Poder Judiciário e revisar a concessão do crédito em questão, bem como forçar o Requerido a receber as parcelas de acordo com seu entendimento.
Requereu ao final, a redução do valor das parcelas com a retirada da capitalização e aplicação da taxa de juros contratada, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária ao requerente (fls. 75/76).
Citada a instituição financeira requerida ofertou contestação no id. 70240955, sustentando, em síntese, ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes, posto que os juros e demais encargos cobrados estavam contratualmente previstos e foram devidamente pactuados.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica no id. 76536405 e postulou pelo julgamento antecipado do feito.
Instadas a especificarem provas nada requereram, apresentando as suas razões no id. 78152836 e 78425779. É o relatório.
Decido A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
Assim, de rigor se mostra o julgamento antecipado da lide.
A ação é improcedente.
O contrato é extremamente claro, o autor tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, anuiu com todas as condições do contrato para obter o financiamento e em seguida tentar modificar unilateralmente o montante das prestações pactuadas.
A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
Assim, despropositada a tese apresentada pela autora contra uma suposta cobrança de juros em desconformidade com o pacto contratual, uma vez que, nada constam do contrato celebrado as taxas mensal e anual ajustadas entre as partes, já convencionaram estas, desde logo, o valor fixo das prestações (id. 70240960).
Logo, porque as prestações mensais foram de antemão fixadas pelas partes, presumivelmente de forma voluntária e consciente, cai no vazio a insurgência da autora contra as taxas de juros aplicadas.
Precisamente por isso, aliás, não se pode sequer cogitar da eventual cobrança de juros capitalizados, prática essa também conhecida por "anatocismo", porquanto, sem sombra de dúvidas, tal não se verificou, na medida em que, insista-se, a avença em debate estabeleceu previamente os valores fixos das parcelas em R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos)., não havendo possibilidade de que tenha havido a cobrança de juros sobre juros.
A própria jurisprudência já se encarregou de proclamar que, "prevendo o contrato de empréstimo (mútuo bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*06-33 - Esteio - 1ª Câmara Especial Cível - Rel.
Miguel Ângelo da Silva - J. 26.04.2007).
Igualmente já se decidiu, nesse mesmo sentido, que "não há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*87-53 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha - J. 29.03.2007).
Tem-se, enfim, "que o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização" (TJSP - Ap. nº 0041993-58.2010.8.26.0071 - Bauru - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Maia da Rocha - J. 09.05.2012).
No mesmo sentido a jurisprudência emanado do C.
STJ: "CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS.
Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de onzenal mensal" (AG nº 635.912 - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
As prestações são as mesmas desde o início e não se pode alegar que o negócio se revelou excessivamente oneroso, no decorrer do processo obrigacional.
Concordou com todas as cláusulas do contrato no momento em que o assinou para obter o financiamento, e a modificação do pacto somente é possível em casos excepcionais, mas não simplesmente para substituir ou excluir da cobrança encargos e o tornar mais favorável ao requerente.
A mera qualidade de consumidor não permite a modificação das cláusulas livremente pactuadas.
Assim, mantém-se o valor das parcelas previamente acordadas.
Nesse contexto não há que se falar de devolução (simples ou em dobro) a ser feita.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, podendo ser cobrada, contudo, em até cinco anos, se o réu comprovar que houve modificação na situação financeira da demandante.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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11/09/2023 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA - CPF: *36.***.*08-34 (AUTOR).
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09/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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