TJPB - 0806239-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/07/2024 15:57
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806239-95.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: HSS COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, SANDRO SOARES TEIXEIRA.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença proferida por este Juízo, Id. 84397603, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda.
Narra a parte embargante, em síntese, que o Juízo teria sido omisso quanto à existência de contrato eletrônico nos autos, Id. 79415504. É o relatório.
Decido.
O presente processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de não ter sido realizada a emenda determinada por este Juízo, que intimou a parte autora para adequar a presente ação ao rito monitório, uma vez que os documentos apresentados, o contrato de abertura de conta e o comprovante de contratação de crédito, não possuiriam força executiva.
Cabe ressaltar que, conforme já anteriormente disposto no processo, o comprovante de disponibilização do empréstimo corresponde a documento unilateral, não se tratando de efetivo contrato, e tanto o é que consta no documento apresentado a menção a “Uso Interno”.
Dessa forma, conforme dispõem as súmulas n.º 233 e 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo do débito, não é título executivo, mas constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória.
Assim sendo, não tendo sido realizada a adequação do rito, conforme determinado, forçosa foi a extinção do processo sem resolução o mérito, não havendo omissão na sentença proferida.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, mantendo, in totum, a sentença proferida por este Juízo, Id. 84397603.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independentemente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806239-95.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: HSS COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, SANDRO SOARES TEIXEIRA Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos da parte autora e determino o retorno dos autos ao Cartório para que se aguarde o decurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Após, cumpra as determinações constantes da sentença retro.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:21
Outras Decisões
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24/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806239-95.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADOS: HSS COMERCIO DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA, SANDRO SOARES TEIXEIRA Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despachos determinando a intimação da parte exequente para emendar à inicial, tendo ela apresentado petições, mas sem cumprir a emenda determinada. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte exequente não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente baseia sua pretensão executória em proposta de abertura de conta e nos respectivos extratos de movimentação financeira.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça há muito fixou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em tais documentos, os quais serviriam apenas como início de prova para eventual ajuizamento de ação monitória.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 247 daquela Corte: Súmula nº 233.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula nº 247.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas remanescentes, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:30
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:07
Outras Decisões
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09/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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