TJPB - 0806272-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 05:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 05:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806272-22.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes ao(s) contrato(s) de empréstimo n. 386676687, no valor total de R$ 224,65 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a anulação do contrato de empréstimo, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada em que defendeu a legalidade da contratação - ID n. 80692244.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação.
Determinada a realização de perícia - ID n. 82644307.
Laudo pericial - ID n. 84519934.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, acostando as petições de ID n. 85295262 e 85786138.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) não corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 84519934 - Pág. 12 CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB N° 430381253 – Assinada em 19/03/2021 sob id. 80692243 - Pág. 5, Autorização de Consignação – Assinada em 19/03/2021 sob id. 80692243 - Pág. 6 e Adiantamento N° 430381253 – Assinada em 19/03/2021 sob id. 80692243 - Pág. 8, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Vale ressaltar que, em que pese o contrato juntado nos autos apresentar numeração diversa da narrada na peça vestibular, informando o número 430381253, este fato não foi impugnado por nenhuma das partes, motivo pelo qual entendo se tratar do mesmo contrato objeto da demanda.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não hà que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de informação
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06/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 08:49
Juntada de Alvará
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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20/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806272-22.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:46
Nomeado perito
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23/11/2023 20:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de informação
-
15/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*03-91 (AUTOR).
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06/09/2023 08:56
Outras Decisões
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05/09/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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