TJPB - 0805892-96.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:36
Juntada de cálculos
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28/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:25
Desentranhado o documento
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28/05/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:54
Juntada de Alvará
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27/05/2024 08:54
Juntada de Alvará
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805892-96.2023.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 06:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *23.***.*20-44 (AUTOR).
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21/08/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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