TJPB - 0805855-69.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:25
Juntada de cálculos
-
30/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 12:49
Juntada de cálculos
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805855-69.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805855-69.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 23:11
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:22
Outras Decisões
-
20/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*97-24 (AUTOR).
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18/08/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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